2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5000590-38.2025.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 16.551.061/0001-87 RÉU: DIEGO PEREIRA COSTA PANTOJA CPF: 074.398.186-36 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. em face de Diego Pereira Costa Pantoja, fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Por meio da petição de ID 10735122567, a parte autora informou que os litigantes se encontram em novas tratativas extrajudiciais para composição amigável da dívida, requerendo: a) a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão; e c) a baixa e desbloqueio de restrições judiciais no prontuário do veículo junto ao DETRAN/MG via Renajud ou por meio de ofício. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido de suspensão do processo Nos termos do artigo 313, inciso II e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo por convenção das partes pelo prazo de até seis meses. Considerando o interesse manifestado na resolução consensual do conflito, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para viabilizar as tratativas de autocomposição. 2. Do recolhimento do mandado de busca e apreensão: Em razão da suspensão deferida e para resguardar a eficácia das negociações, determino à Secretaria que providencie o imediato recolhimento do mandado de busca, apreensão e citação decorrente da ordem de ID 10677016137, caso tenha sido expedido e ainda esteja pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça, sem cumprimento da medida. 3. Do pedido de baixa de restrição via Renajud: Quanto ao pedido de baixa de restrições no prontuário do veículo junto ao DETRAN/MG via sistema Renajud ou expedição de ofício, INDEFIRO O REQUERIMENTO, haja vista que este juízo não determinou nem inseriu bloqueio ou gravame judicial sobre o automóvel. A restrição fiduciária existente decorre diretamente da garantia contratual pactuada entre as partes, cabendo à própria instituição financeira credora a gestão e o eventual cancelamento administrativo da averbação perante os órgãos de trânsito competentes. 4. Das intimações e providências: Intime-se a parte autora da presente decisão. Finda a suspensão ou perfectibilizado o acordo, intime-se a credora fiduciária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os termos da transação para fins de homologação ou requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro