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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Marília · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000590-33.2026.4.03.6345 EXEQUENTE: MARROCOS RESIDENCIAIS TANGER ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SALVADOR SPINELLI NETO - SP250548 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o exequente (autor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, nos termos da condenação constante da sentença de id 599979234. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada (CEF) para efetuar o pagamento através de depósito do valor do crédito, em conta à ordem do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, “caput”, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, dê-se vista ao exequente para que se manifeste nos autos e, em havendo concordância, cópia do presente despacho, instruído com as cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de depósito efetuado, servirá como ofício/alvará de levantamento, para que a parte autora e/ou seu(ua) patrono(a) Dr(a). SALVADOR SPINELLI NETO, OAB/SP 250.548, munidos de seus documentos pessoais (RG e CPF), procedam ao levantamento dos valores e seus acréscimos depositados em seu favor, bem como informem se houve a satisfação integral do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), exceto dos honorários advocatícios que não incidem neste âmbito do JEF, nos termos do parágrafo 1º, do art. 523, do CPC c/c art. 55, da Lei 9.099/95, ficando, desde já, determinada a realização dos atos de expropriação (penhora livre através dos meios eletrônicos disponíveis) para a garantia da dívida, nos termos do § 3º do mesmo artigo supra, liberando-se imediatamente eventuais excesso de penhora. Fica ainda a parte executada advertida de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos termos do art. 525, do CPC. Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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