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5000590-08.2016.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000590-08.2016.8.21.0021/RS EXEQUENTE: VERLEI FEDERIZZI ADVOGADO(A): DOUGLAS MELLA (OAB RS087513) EXECUTADO: VAGNER MILANI ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) EXECUTADO: DAIANE MILANI ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) EXECUTADO: WILLIAM PETER MILANI ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) EXECUTADO: VANESSA DALTROSO MILANI ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) EXECUTADO: GIORDANA MILANI ADVOGADO(A): CAROLINE BRAGHIROLLI COVATTI (OAB RS085132) ADVOGADO(A): FÁBIO ZIMERMANN BEUX (OAB RS059386) ADVOGADO(A): ICARO MARIO CARON COVATTI (OAB RS083241) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Verlei Federizzi em face de Juarez Antonio Milani, que, no curso do processo, veio a óbito, conforme informação do evento 39, PET1. Diante do falecimento, e após diligências de localização e qualificação dos sucessores, foi determinada a retificação do polo passivo (evento 51), com a inclusão dos herdeiros indicados no evento 49, PET1, os quais foram intimados/citados acerca do feito, por diferentes modalidades, conforme certidões dos eventos 66, 88, 96, 99 e 108. Devidamente representados, os herdeiros Daiane Milani, Vagner Milani, William Peter Milani, Vanessa Daltroso Milani e Giordana Milani apresentaram manifestação (evento 91, ratificada no evento 109 por Giordana Milani), informando que não foi instaurado inventário ou arrolamento de bens do falecido, e alegando a inexistência de bens, direitos ou valores integrantes do acervo hereditário. Com base nos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, requereram o reconhecimento da ausência de responsabilidade patrimonial pessoal e a extinção da execução em relação a eles. A parte exequente, nos eventos 97 e 111, impugnou a alegação dos herdeiros, sustentando que "diversas informações obtidas referem que o executado possuiria patrimônio, tanto bens como recebíveis", razão pela qual requereu a intimação dos sucessores para que promovam a abertura de inventário, ainda que negativo, a fim de comprovar documentalmente a existência ou inexistência de acervo hereditário. É o relatório. Decido. A alegação de inexistência de bens deixados pelo falecido, para produzir efeitos de exclusão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros no âmbito desta execução, não pode fundar-se em mera manifestação processual desacompanhada de comprovação documental idônea. O artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelas dívidas do falecido e que, feita a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que lhes couber. De forma correlata, o artigo 796 do CPC dispõe que o espólio responde pelas dívidas do falecido, respondendo cada herdeiro, após a partilha, nos limites da herança e na proporção do quinhão recebido. A aplicação de tais dispositivos pressupõe a existência de instrumento processual próprio — o inventário, positivo ou negativo — que permita a verificação objetiva do acervo hereditário e, consequentemente, a apuração dos limites da responsabilidade de cada sucessor. A ausência de inventário, por si só, não autoriza presumir a inexistência de bens, tampouco legitima o reconhecimento, nesta via executiva, da irresponsabilidade patrimonial dos herdeiros com base unicamente em declaração unilateral das partes interessadas. No caso concreto, a parte exequente impugnou de forma expressa e fundamentada a alegação de inexistência de bens, indicando haver elementos sugestivos da existência de patrimônio do executado falecido. Essa impugnação, ainda que genérica quanto à indicação específica de bens, é suficiente para evidenciar controvérsia fática que não pode ser dirimida por simples manifestação das partes, sem o crivo do procedimento de inventário, que é o meio processual adequado para a apuração do acervo hereditário, sua eventual inexistência, e a consequente limitação (ou exclusão) da responsabilidade dos sucessores. Assim, o pedido de intimação dos herdeiros para abertura de inventário comporta deferimento, na medida em que a mera alegação de inexistência de bens, desacompanhada de prova documental idônea (certidão de inexistência de inventário, declaração de inexistência de bens em cartório competente, ou decisão em processo de inventário), não é suficiente para afastar a responsabilidade patrimonial dos herdeiros nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil; arts. 796 e 797 do CPC). A abertura de inventário, mesmo que negativo, é o instrumento processual adequado para a comprovação da existência ou inexistência de acervo hereditário, viabilizando o correto prosseguimento ou extinção da execução em relação aos sucessores. Ante o exposto, intimem-se os herdeiros habilitados — Vagner Milani, Daiane Milani, William Peter Milani, Vanessa Daltroso Milani, Hyllary Vitoria Dalmoro Milani e Giordana Milani (na pessoa de sua representante legal) — para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a abertura de inventário do espólio de Juarez Antonio Milani, ainda que na modalidade negativa, comprovando nos autos o respectivo ajuizamento, sob pena de, não havendo comprovação, serem consideradas subsistentes as alegações da parte exequente quanto à existência de patrimônio, para os fins do prosseguimento regular da presente execução. Intimem-se os herdeiros para acostarem aos autos a certidão de óbito do de cujus.

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