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5000590-02.2012.8.21.0036

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000590-02.2012.8.21.0036/RS EXEQUENTE: VINICIUS CANABARRO DE MELLO ADVOGADO(A): JOAO LUIZ CASSURIAGA ACOSTA (OAB RS018809) ADVOGADO(A): CLEITON ROGER FELIX (OAB RS087178) EXEQUENTE: PATRICK CANABARRO DE MELLO ADVOGADO(A): CLEITON ROGER FELIX (OAB RS087178) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ CASSURIAGA ACOSTA (OAB RS018809) EXEQUENTE: ALEXSANDRO CANABARRO DE MELLO ADVOGADO(A): CLEITON ROGER FELIX (OAB RS087178) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ CASSURIAGA ACOSTA (OAB RS018809) EXECUTADO: IVONEI DA SILVA CHERINI ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) EXECUTADO: IRANI LEONARDO CHERINI ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA DA SILVA (OAB RS058938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, em sua petição do evento 121, PET1, requer o prosseguimento da execução com a adoção de novas medidas para a satisfação do crédito. Para isso, sustenta que o executado Ivonei da Silva Cherini mantém união estável com Lisiane Derlam e que o casal estaria ocultando patrimônio em nome dela para frustrar a execução. Com base nessas alegações, a parte exequente formula diversos pedidos, que passo a analisar. Da união estável e responsabilidade patrimonial. Os exequentes pedem o reconhecimento da união estável entre o executado Ivonei e Lisiane, com a consequente extensão da execução aos bens do casal. Apresentam como prova publicações em redes sociais e documentos de outro processo judicial, nos quais o casal se declara como convivente. Nessa hipótese, aplica-se, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se comuns os bens adquiridos onerosamente durante a convivência do casal, de modo que a execução poderá, em tese, alcançar a meação pertencente ao executado. Todavia, a constrição de patrimônio comum ou a inclusão da companheira no polo passivo da execução pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, antes da apreciação desses pedidos, mostra-se necessária a intimação de Lisiane Derlam para que se manifeste acerca das alegações formuladas pela parte exequente, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. Das demais medidas executivas. Da penhora de semoventes. O requerimento de penhora dos dois equinos registrados em nome de Ivonei (evento 121, PET1) não se mostra adequado na presente fase. O débito exequendo supera a casa de R$ 1,3 milhão. A penhora de dois animais de baixo valor venal não guarda proporcionalidade mínima com o montante perseguido, nem há indicação do valor de mercado dos bens. Além disso, a constrição de animais geraria custos de depósito, guarda e alimentação potencialmente desproporcionais ao benefício esperado, o que vai de encontro à diretriz de que a execução deve se desenvolver pelo modo menos oneroso ao executado sem sacrifício do interesse do exequente (artigo 805 do CPC). Indefiro, portanto, o pedido de penhora dos equinos, por ser medida desproporcional diante do montante exequendo. Do Sisbajud. Considerando que os cálculos da parte exequente foram elaborados com base de atualização até outubro de 2018 (evento 3, PROCJUDIC16), é necessária a apresentação de memória de cálculo atualizada à data atual para que seja possível delimitar com precisão o valor do bloqueio a ser determinado via SISBAJUD em desfavor dos executados. Disposições finais. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE, por mandado, a Sra. LISIANE DERLAN, no endereço indicado na petição do evento 121, PET1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pedidos formulados pela parte exequente, em especial quanto à existência da alegada união estável com o executado Ivonei da Silva Cherini e a extensão dos atos executórios ao seu patrimônio; b) Por ora, a fim de resguardar o direito ao contraditório, INDEFIRO os pedidos de penhora de valores via SISBAJUD em desfavor da Sra. Lisiane Derlan, de expedição de ofício ao Banco Toyota do Brasil S.A. e de perícia nas terras de propriedade de sua genitora. A análise de tais requerimentos fica postergada para momento posterior à sua manifestação ou ao decurso do prazo; c) INDEFIRO o pedido de penhora sobre equinos de propriedade do executado IVONEI DA SILVA CHERINI. d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cálculo atualizado do débito exequendo. Após, os autos retornarão conclusos para apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD. Intimações eletrônicas agendadas.

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