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5000589-92.2026.8.01.0000

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · GABINETE DO DES. ROBERTO BARROS DOS SANTOS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Roberto Barros Acordão nº: 3407 Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000589-92.2026.8.01.0000 Foro de origem: Rio Branco Órgão: Gabinete do Des. Roberto Barros dos Santos Assunto: Empréstimo Consignado Relator: Desembargador Roberto Barros dos Santos AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB AC006827) AGRAVADO: AMANDA BEJARANO DE OLIVEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ROSANE DA SILVA BEJARANO (Pais) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REPRESENTAÇÃO PELOS PAIS. LIMITES DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. PERIODICIDADE MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, determinou a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado por menor absolutamente incapaz, fixando multa diária por descumprimento. O agravante pleiteia a revogação da tutela, a manutenção das cobranças ou, subsidiariamente, a redução e adequação da multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor absolutamente incapaz; e (ii) estabelecer se a multa coercitiva fixada para o cumprimento da obrigação de fazer deve incidir diariamente ou na periodicidade mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento de benefício assistencial destinado à sua subsistência, ultrapassa os limites da administração ordinária dos bens do incapaz e exige demonstração de real necessidade ou evidente utilidade, além de prévia autorização judicial. 4. O contrato que impõe obrigação financeira de longo prazo sobre verba de natureza alimentar destinada ao sustento de menor vulnerável demanda controle jurisdicional e fiscalização ministerial para aferição da efetiva vantagem auferida pelo incapaz. 5. O perigo de dano mostra-se presente porque os descontos mensais incidem diretamente sobre benefício assistencial indispensável à subsistência e à preservação da dignidade da menor, ao passo que eventual prejuízo suportado pela instituição financeira possui natureza exclusivamente patrimonial e admite recomposição futura, observada a reversibilidade da medida. 6. A multa coercitiva deve guardar correspondência com a natureza da obrigação imposta. Sendo a suspensão dos descontos obrigação cujo eventual descumprimento ocorre em cada folha de pagamento, revela-se desproporcional a incidência diária das astreintes, impondo-se sua fixação na periodicidade mensal, sem alteração do valor unitário nem do limite máximo estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, com comprometimento de benefício assistencial, extrapola os poderes de administração ordinária dos pais e exige prévia autorização judicial quando importar assunção de obrigação que não demonstre real necessidade ou evidente utilidade para o incapaz. A suspensão liminar de descontos incidentes sobre benefício assistencial de menor é cabível quando evidenciados indícios de invalidade do negócio jurídico e risco concreto à subsistência do incapaz. As astreintes devem observar a periodicidade correspondente ao possível descumprimento da obrigação de fazer, incidindo mensalmente quando vinculadas à suspensão de descontos em folha de pagamento. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 1.689, II, e 1.691; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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