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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000589-90.2012.8.21.0141/RS EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) EXECUTADO: MARIA JOSÉ FROTA MOSER ADVOGADO(A): RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ FROTA MOSER (OAB RS057786) EXECUTADO: RUI SCHULZ ADVOGADO(A): RUI SCHULZ FILHO (OAB RS096174) ADVOGADO(A): RUI SCHULZ (OAB RS043346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à executada Maria José Frota Moser, diante dos comprovantes de rendimentos e da declaração de hipossuficiência anexados aos autos no evento 112, PET1. Anoto no sistema processual a concessão do benefício. 2. No que tange à avaliação do imóvel penhorado, verifica-se que o primeiro perito nomeado apresentou, em março de 2025, proposta de honorários no importe de R$ 3.000,00 (evento 72, PET1), a qual foi expressamente impugnada por ambas as partes (Eventos 77.1 e 79.1). Em substituição, foi designado novo perito no evento 92, DESPADEC1, que estimou seus honorários no valor de R$ 5.520,00 (evento 97, PET2), ensejando novas insurgências das partes litigantes quanto à desproporcionalidade da verba honorária perante a complexidade da avaliação imobiliária. Diante da divergência apresentada e com o intuito de viabilizar a conclusão do ato avaliatório sem oneração excessiva, destituo o perito anteriormente nomeado e, em substituição, nomeio como perita judicial a Sra. ANA HELENA ALBRECHT FREITAS. 3. Consigne-se expressamente que a executada Maria José Frota Moser é beneficiária da Gratuidade da Justiça, razão pela qual a parcela dos honorários periciais referente à sua cota de responsabilidade observará estritamente os parâmetros e valores máximos previstos na tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fixada pelo Ato nº 045/2022-P e atualizada pelo Ato nº 038/2025-P, no montante de R$ 470,80 (item 2.1, avaliação do valor comercial de imóvel urbano). 4. Outrossim, esclareço que não há viabilidade técnica ou jurídica para que parte da remuneração pericial seja postergada para o final do processo em virtude da assistência judiciária, uma vez que o auxiliar da Justiça deve perceber seus honorários logo ao término da prestação do serviço técnico. 5. Intime-se a perita nomeada, ANA HELENA ALBRECHT FREITAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo para o qual foi designada; b) apresente sua proposta de honorários periciais com observância ao valor de R$ 470,80 previsto no Ato nº 038/2025-P quanto à cota-parte da executada beneficiária da gratuidade da justiça, bem como à razoabilidade e proporcionalidade para a cota-parte cabível aos demais litigantes. 6. Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Agendada a intimação eletrônica.
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