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Processo 5000589-80.2024.8.24.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-80.2024.8.24.0046/SCEXEQUENTE: THAIS AZZOLINI ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) SENTENÇA 1. INDEFIRO o pedido formulado no evento 81; 2. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação ao saldo remanescente, diante da inexistência de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95; 3. PROCEDA-SE ao levantamento de eventuais restrições e constrições ainda vigentes decorrentes destes autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

2026-09-15 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000589-80.2024.8.24.0046/SC EXEQUENTE: THAIS AZZOLINI ADVOGADO(A): TAMARA MULLER FURLANETTO (OAB SC066358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão do evento 70. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, consignando expressamente as razões pelas quais foi mantido o indeferimento do pedido de pesquisa e constrição de bens em nome do companheiro da executada, diante da insuficiência dos elementos probatórios apresentados. A insurgência, em verdade, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando a rediscussão do mérito da decisão por meio de via processual inadequada. Cumpre salientar que não está o julgador obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado quando efetivamente presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Considerando, entretanto, que a parte final da decisão do evento 63 se mostra incompatível com a sistemática do Juizado Especial, especialmente no que se refere à suspensão prevista no art. 921 do CPC, torno sem efeito referido comando. Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou apresente efetivo impulso útil ao prosseguimento da execução. Fica desde já ciente de que, no silêncio ou inexistindo indicação de bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, por ausência de bens passíveis de penhora. Intimem-se.

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