2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000589-50.2025.8.24.0077/SCAUTOR: RAISSA FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA MELANIA MUSKOPF DOS SANTOS (OAB SC062565) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAISSA FERNANDES em desfavor de MARCO AURELIO DOS SANTOS, a fim de CONDENAR a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.643,00, a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescida de juros desde a data do evento danoso; e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pela nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14.905/2024, pela Circular n. 345/2024 da CGJ/SC e pelo entendimento consolidado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.368): até 29 de agosto de 2024, (a) quando devidos cumulativamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC integral; (b) quando devida apenas correção monetária, aplica-se o INPC; (c) quando devidos apenas juros de mora, aplica-se a taxa SELIC deduzida do INPC. A partir de 30 de agosto de 2024, (a) quando devidos cumulativamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC integral; (b) quando devida apenas correção monetária, aplica-se o IPCA; (c) quando devidos apenas juros de mora, aplica-se a taxa SELIC deduzida do IPCA. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a revelia da parte demandada, dispenso sua intimação da presente sentença, nos termos do Enunciado n. 167 do FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.