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Processo 5000589-48.2026.8.21.2001

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TJRS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000589-48.2026.8.21.2001/RS (originário: processo nº 50005894820268212001/RS)RELATOR: RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: NATALIA RAMOS GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB RS068108) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-08 · TJRS

Apelação Cível Nº 5000589-48.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: NATALIA RAMOS GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB RS068108) APELADO: CLAUDIA BEATRIZ MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO HOLZBACH LIMA (OAB RS107553) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO INTEGRANTE DE ESPÓLIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração de posse de veículo automotor integrante de espólio, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do juízo cível em razão da existência de inventário em curso perante a Vara de Sucessões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação de reintegração de posse de bem integrante de espólio deve ser processada perante o juízo do inventário ou perante o juízo cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência do juízo do inventário é funcional e limitada à arrecadação, descrição, avaliação e partilha dos bens do falecido, cabendo-lhe decidir apenas questões de direito com fatos comprovados documentalmente, nos termos do art. 612 do CPC. 4. As chamadas questões de alta indagação, que exigem dilação probatória ampla - como depoimentos de testemunhas, perícias e inspeções fáticas -, extrapolam os limites cognitivos do inventário e devem ser remetidas às vias ordinárias. 5. A ação possessória tem objeto distinto do inventário: enquanto este define a destinação da propriedade aos sucessores, aquela tutela uma situação de fato, independentemente de título de propriedade, nos termos dos arts. 1.196 e 1.210, § 2º, do CC e do art. 561 do CPC. 6. A circunstância de o bem integrar o acervo hereditário não altera a natureza fática da disputa possessória nem atrai a competência do juízo sucessório. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, 485, inc. IV, 561 e 612; CC/2002, arts. 1.196 e 1.210, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NATALIA RAMOS GONZAGA em face de CLAUDIA BEATRIZ MARTINS. Em síntese, a pretensão da autora é de ser reintegrada na posse do veículo HYUNDAI/CRETA 1TF COMFORT, ano-modelo 2026, placa TQR7B72, o qual pertencia a seu pai. Diz que, após o falecimento do genitor, a ré apossou-se indevidamente do bem, razão de ajuizamento da ação. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que, sendo o automóvel objeto de inventário, não teria competência para julgamento da ação. Vejamos (18.1): "Vistos. I – RELATÓRIO NATÁLIA RAMOS GONZAGA ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de CLAUDIA BEATRIZ MARTINS, objetivando a retomada do veículo HYUNDAI/CRETA 1TF COMFORT, ano-modelo 2026, Placa TQR7B72, Renavam 01450142912, alegadamente integrante do espólio de seu genitor, Sr. Pedro Fernando Gonzaga, falecido em 21/11/2025. Sustentou ser a única herdeira e administradora provisória do espólio, afirmando que o inventário tramita perante a 2ª Vara de Sucessões do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre, sob nº 5316122-91.2025.8.21.0001. Alegou que a ré se apropriou indevidamente do automóvel após o óbito, postulando reintegração liminar com fundamento no art. 562 do CPC (1.1). Indeferida a gratuidade da justiça (10.1), houve recolhimento das custas e reiterado o pedido liminar (15.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da incompetência absoluta A parte autora informa que o inventário dos bens deixados por Pedro Fernando Gonzaga encontra-se em regular tramitação perante a 2ª Vara de Sucessões do Fórum Central da Comarca de Porto Alegre. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. No caso, os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados, especialmente quanto à existência do inventário em curso (n° 5316122-91.2025.8.21.0001) e à alegada integração do veículo ao acervo hereditário, permitindo o exame imediato da questão de direito atinente à competência. A pretensão deduzida — reintegração de posse de bem integrante do espólio — guarda relação direta com a administração, conservação e delimitação do patrimônio hereditário, matérias que se inserem na competência do juízo do inventário, em razão da vis attractiva sucessória. A concentração, perante o juízo sucessório, de todas as controvérsias relativas aos bens do espólio tem por finalidade assegurar a unidade da sucessão e evitar decisões conflitantes. No presente caso, a tramitação paralela da presente ação perante juízo diverso do inventário enseja risco evidente de decisões inconciliáveis, notadamente quanto à definição da posse e eventual direito de terceiros sobre bem submetido à jurisdição do juízo sucessório. A incompetência, na hipótese, é absoluta em razão da matéria e da função jurisdicional atribuída ao juízo do inventário para deliberar sobre questões que envolvam bens do espólio. Assim, compete ao juízo onde tramita o inventário processar e julgar a controvérsia, inclusive quanto a eventual pedido de reintegração de posse de bem integrante do acervo hereditário. Nos termos do art. 64 do CPC, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e, conforme art. 485, IV, do CPC, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 612, c/c arts. 64 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam prejudicados os pedidos liminares formulados. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte ré. Certifique-se o recolhimento das custas para fins de eventual aproveitamento no juízo competente. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Inconformada, recorre a demandante. Em suas razões recursais (29.1), alega que o veículo HYUNDAI/CRETA 1TF COMFORT, ano-modelo 2026, placa TQR7B72, foi adquirido e registrado em nome de seu genitor, Pedro Fernando Gonzaga, o qual faleceu em 2025. Diz que, na condição de única herdeira, tem direito à defesa da posse e propriedade do bem, o qual está sendo indevidamente retido pela requerida, com quem o de cujus manteve mero namoro a partir de janeiro de 2024. Aduz que, após o falecimento do namorado, a ré tentou maliciosamente sustentar a existência de união estável, não obstante a inexistência de qualquer documento formal neste sentido, sendo certo que o eventual reconhecimento da entidade familiar depende de prévia provocação judicial da própria interessada. Sustenta que, ainda que se admitisse a existência de uma união estável, o regime aplicável seria o da separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do CC, sem direito à meação ou herança por parte da demandada. Argumenta que, apesar da existência de inventário de bens em curso, havendo questão de alta indagação, deve o tema ser decidido nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, já que não cabe a apreciação de questões que dependam de prova oral, inspeção judicial ou prova pericial nos autos do inventário. Afirma que as ações possuem escopos distintos, e que, na situação em exame, o que se discute é a apenas a posse, que configura situação de fato. Pugna pelo provimento para que seja reformada a sentença terminativa e reconhecida a competência do juízo de origem. Contrarrazões no Evento 41.1, nas quais a recorrida refuta a ocorrência do esbulho possessório, pois, quando da aquisição do veículo, em julho de 2025, já mantinha convivência familiar com Pedro e já exercia posse direta sobre o automóvel no contexto da vida comum do casal. Diz que a abertura da sucessão não opera, por si só, inversão possessória. Noticia a existência de ação de reconhecimento de união estável em curso. Pugna pelo desprovimento. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. O cerne da controvérsia reside em definir a competência para processar e julgar a ação de reintegração de posse que envolve veículo automotor de pessoa falecida, cuja posse é disputada entre a herdeira necessária (NATALIA RAMOS GONZAGA) e a suposta companheira do de cujus (CLAUDIA BEATRIZ MARTINS). Com efeito, o juízo do inventário possui uma competência funcional e estritamente limitada às atividades de arrecadação, descrição, avaliação e partilha dos bens deixados pelo falecido. De acordo com a regra prevista no art. 612 do CPC, o magistrado da sucessão decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam comprovados por documentos, devendo obrigatoriamente remeter às vias ordinárias as matérias que dependerem de outras provas. Conforme abalizada doutrina: "A finalidade do procedimento sucessório contencioso é definir os componentes do acervo hereditário e determinar quem são os herdeiros que recolherão a herança (inventário), bem como definir a parte dos bens que tocará a cada um deles (partilha). Para alcançar esse objetivo, caberá ao juiz solucionar todas as questões suscitadas, seja em torno de bens e obrigações do de cujus, seja em torno da qualidade sucessória dos pretendentes à herança. Qualquer das impugnações deve se basear em questão de direito ou em fato demonstrável por prova documental, visto que no procedimento do inventário não há dilação para prova oral ou pericial. Se a matéria envolver questão que dependa desse tipo de prova, a controvérsia e a conveniente coleta do material probatório serão remetidas para as vias ordinárias, para que as partes possam debatê-las adequadamente, por meio de ação própria."1 Nesse cenário, as chamadas questões de alta indagação, que envolvem controvérsias fáticas complexas e exigem dilação probatória ampla, extrapolam os limites cognitivos do inventário. O juízo de sucessões não dispõe de estrutura procedimental adequada para realizar audiências de instrução com depoimentos de testemunhas, perícias complexas ou inspeções fáticas destinadas a resolver litígios puramente possessórios entre herdeiros e terceiros. A distinção de competência torna-se ainda mais evidente ao analisar a causa de pedir e o objeto de cada uma das ações. Enquanto o inventário cuida da destinação da propriedade dos bens aos sucessores legítimos e testamentários, a ação possessória volta-se unicamente à proteção de um estado de fato, que é o exercício da posse sobre a coisa. O art. 1.196 do CC define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Desse modo, a posse é tutelada de forma autônoma como uma situação fática qualificada, independentemente da existência de título de propriedade subjacente. O art. 1.210, § 2º, do CC consagra a independência entre os juízos possessório e petitório ao estabelecer que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, na ação de reintegração de posse, não se discute o domínio, nem mesmo se realiza qualquer juízo de valor sobre quem detém o melhor direito de propriedade. O objeto de análise do juízo cível limita-se a aferir a posse anterior, a ocorrência de ato de agressão fática e a perda decorrente dessa conduta, nos termos do art. 561 do CPC. A circunstância de o veículo automotor pertencer ao de cujus e integrar o patrimônio a ser inventariado não altera a natureza fática da disputa possessória. A apelante ingressou com a ação buscando resguardar a integridade física do bem contra ato que qualifica como esbulho possessório, praticado por terceira que, por ora, não ostenta a qualidade de herdeira ou meeira declarada. A aferição de quem detinha a posse direta no momento do óbito e a legitimidade da permanência do bem com a ré são, portanto, matérias fáticas que pertencem exclusivamente ao juízo cível comum. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA INICIAL. A PEÇA INICIAL PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NOS ARTIGOS 320 E 321 DO CPC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. A PROPRIETÁRIA DO BEM, QUE ALEGA A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO DA POSSE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O FATO DE O BEM ESTAR ARROLADO EM INVENTÁRIO E HAVER AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE NÃO ACARRETA A CONEXÃO DA LIDE POSSESSÓRIA, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA, VISTO QUE LÁ SERÁ DEFINIDA A PROPRIEDADE DO BEM, AO PASSO QUE AQUI SE DISCUTE O DIREITO À POSSE ATUAL DO VEÍCULO, CONSOANTE NARRADO NA INICIAL, INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. MÉRITO. A PARTE AUTORA CUMPRIU COMPROVAR A POSSE ANTERIOR, BEM COMO A DATA DO ESBULHO, DEVENDO SER REINTEGRADA NA POSSE DO BEM. PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50006349320188210041, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 23-09-2021) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O INVENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo nos autos de ação de reintegração de posse em face da decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, que determinou a redistribuição do feito por sorteio, afastando o pedido de distribuição por dependência ao processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a ação de reintegração de posse de bem imóvel pertencente ao acervo hereditário deve ser processada perante o juízo universal do inventário, em razão do princípio da universalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência para julgamento da ação é definida pela análise do pedido e da causa de pedir, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.2. A pretensão deduzida na ação de reintegração de posse fundamenta-se na melhor posse dos requerentes e no esbulho praticado pelos requeridos, sendo o núcleo da discussão a questão possessória.3. A proteção possessória pretendida, ainda que diga respeito a bem imóvel objeto de inventário, não atrai a competência do juízo das sucessões.4. Inexiste conexão entre a ação de reintegração de posse e a ação de inventário, por não haver comunhão de pedidos ou de causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, uma vez que a ação é de cunho eminentemente possessório, não se relacionando diretamente com as matérias afetas ao direito sucessório. IV. DISPOSITIVO:1. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (Conflito de competência, Nº 50824777720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 17-04-2026) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. INVENTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA INVENTARIADA. SUPOSTA INVASÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. 1. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TEM ABRIGO NO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 2. A DISCUSSÃO ENVOLVENDO A DELIMITAÇÃO DA ÁREA INVENTARIADA E, POR ASSIM DIZER, SE HOUVE, OU NÃO, INVASÃO POR PARTE DA ORA AGRAVADA, COM A SUBSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FATO, DEVE SER SOLVIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS, OPORTUNIZANDO-SE ÀS PARTES AMPLA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE NÃO TEM ESPAÇO NO RESTRITO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO (ART. 612 DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51669416820258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 14-08-2025) - grifei. Portanto, demonstrada a incompetência do juízo do inventário para processar litígios possessórios, e caracterizada a competência plena da jurisdição cível comum para as vias ordinárias, deve ser acolhida a insurgência recursal. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença terminativa e ordenar o regular processamento da ação possessória na origem. Oportunamente, advirto a recorrida acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Diligências legais. 1. JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 29ª Edição 2026. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.790. ISBN 9788530998592. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998592/.

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