PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000589-19.2018.4.03.6122 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO
Continuar lendo
: BALBO & BALBO SERVICOS AGRICOLAS TRANSPORTE E LOCACOES LTDA - EPP SENTENÇA A exequente pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC. Conforme precedente do C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Assim, após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso, à(ao): a) levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD. Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal