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5000589-04.2026.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000589-04.2026.8.24.0081/SC AUTOR: SADI DE QUADROS ADVOGADO(A): VITOR MARCA ROSA (OAB SC073495) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 5036007-52.2026.8.24.0000, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos legais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por SADI DE QUADROS, por meio do qual requereu “a restituição imediata do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado desde a data do desembolso, sob pena de bloqueio judicial de ativos financeiros”, em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que reste viabilizada a concessão da tutela provisória de urgência exige-se que haja nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito irrogado pelo autor (fumus boni iuris) e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, consoante dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da sua natureza antecipatória, descaberá a sua concessão se houver risco de irreversibilidade da medida ou, como a doutrina denomina, ausência de periculum in mora inverso. De acordo com o entendimento deste juízo, a tutela de urgência não deve ser concedida de forma genérica e abusiva, devendo haver a comprovação preexistente dos pressupostos e requisitos legais necessários acima destacados, notadamente por tratar-se de uma decisão sumária com contraditório diferido, de modo a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento. Na hipótese, sustenta o autor que celebrou contrato verbal de compra e venda de veículo VW/GOL SPECIAL, placa HSD9021, com o requerido, tendo efetuado pagamento parcial de R$ 6.000,00. Afirma que lhe foi prometida a entrega do automóvel com débitos regularizados, bem como a transferência da propriedade. Alega, contudo, que posteriormente o veículo foi apreendido em razão de irregularidades administrativas e que constatou a existência de expressivos débitos vinculados ao automóvel, além do fato de o requerido não figurar como proprietário registral do bem. Com fundamento nessas circunstâncias, pretende a resolução contratual, a restituição dos valores pagos e, em caráter liminar, a devolução imediata da quantia de R$ 6.000,00. Na espécie, em sede de análise perfunctória, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Com efeito, embora os documentos acostados aos autos revelem a existência de controvérsia contratual relevante entre as partes, bem como elementos que, em tese, podem conferir verossimilhança à narrativa autoral, notadamente a ata notarial contendo registros de conversas mantidas entre os litigantes, o documento do veículo indicando terceiro como proprietário registral e a guia de débitos emitida pelo DETRAN/MS, tais elementos ainda dependem de adequada instrução probatória e do exercício do contraditório para a formação de juízo seguro acerca da efetiva ocorrência de dolo, inadimplemento contratual ou mesmo da extensão das obrigações assumidas pelas partes (eventos 1.14, 1.8 e 1.9). Além disso, o pedido liminar formulado possui natureza nitidamente satisfativa, pois busca a imediata restituição de quantia em dinheiro que coincide com parcela substancial do próprio objeto litigioso. Em outras palavras, pretende-se antecipar, desde logo, um dos principais efeitos práticos da eventual sentença de procedência. Entretanto, em demandas envolvendo pretensão de restituição de valores decorrentes de alegado inadimplemento contratual, a concessão da tutela antecipada exige demonstração robusta e inequívoca do direito afirmado, circunstância que não se verifica no presente momento processual. Isso porque a própria dinâmica dos fatos narrados demanda a prévia oitiva da parte adversa, a fim de esclarecer os contornos da negociação realizada, as condições pactuadas, os pagamentos efetivamente efetuados e as responsabilidades assumidas por cada contratante. Também não se vislumbra, ao menos por ora, a presença de perigo de dano concreto apto a justificar a antecipação da tutela jurisdicional. Embora o autor alegue prejuízo financeiro decorrente do pagamento efetuado, tal circunstância, em regra, caracteriza dano de natureza patrimonial suscetível de recomposição futura mediante eventual condenação judicial. Não foram apresentados elementos objetivos indicativos de que o requerido esteja dilapidando patrimônio, ocultando bens ou adotando conduta concreta voltada a frustrar o cumprimento de futura decisão judicial. De igual modo, a concessão da medida postulada implicaria significativa mitigação da reversibilidade exigida pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque a imediata transferência de valores ao autor, antes mesmo da formação do contraditório, poderia gerar dificuldades práticas para o retorno ao estado anterior caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Assim, embora os fatos narrados mereçam aprofundada apreciação no curso do processo, não se mostra possível reconhecer, neste momento inicial, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em grau suficiente para justificar a concessão da medida excepcional postulada. Ademais, é cediço que "em tutela de urgência, a antecipação de tutela depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031520-37.2018.8.24.0000, de Mafra, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2019). Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, não se mostra possível a concessão da medida provisória de urgência requerida. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019); 4. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para que ofereça(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (CPC, art. 344); 5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção ou pedido contraposto, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se ou apresentarem resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6. Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Após, INTIME-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 7.1. Em havendo pedido para produção de prova oral, o rol de testemunhas, cujo número não poderá exceder a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º), deverá constar na manifestação das partes, com as informações a que se refere o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), ficando a cargo do advogado da parte interessada providenciar suas intimações, ressalvada hipótese destas comparecerem independentemente de intimação (CPC, art. 455, caput, e § 2º). Eventuais hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas, sob pena de indeferimento da diligência; 7.2. Para o deferimento de eventual prova pericial a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato probando, bem como especificar no que se constitui a prova técnica, área de atuação do perito, apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de ser entendido pelo seu desinteresse na produção desta modalidade de prova, sujeitando-se ao ônus da preclusão; 7.3. Requerimentos genéricos para produção de prova, ou cujas razões ou fundamentos não se mostrem adequados à causa, serão de pronto desconsiderados, entendendo-se pela ausência de interesse na dilação probatória; 8. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da(s) prova(s) requerida(s) ou para eventual julgamento conforme o estado do processo.

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