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Processo 5000588-42.2025.4.03.6137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000588-42.2025.4.03.6137 AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA BUDKE - MS27293-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA LAMEU - MS25680 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal em que se requer a alteração do termo inicial do direito à isenção do Imposto de renda deferido administrativamente. A controvérsia de mérito está relacionada ao termo inicial da isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor. A existência da moléstia grave e o enquadramento da enfermidade na hipótese legal de isenção não parecem constituir, neste momento, pontos controvertidos, pois a própria União reconheceu administrativamente a existência da doença e implementou o benefício, embora tenha adotado a data de 10/05/2023 como marco inicial (ID 584212283). Permanece controvertida, contudo, a data em que a moléstia já estaria caracterizada. O autor sustenta que a Doença Renal Crônica, em estágio V, estaria presente desde 2017, com pedido subsidiário de reconhecimento do direito a partir de abril de 2021. A União, por sua vez, afirma que os documentos médicos anteriores apenas indicariam sintomas iniciais, sem comprovar a existência da doença grave em período anterior a 10/05/2023. Todavia, a divergência entre as partes não é meramente documental ou jurídica. Exige avaliação técnica acerca do histórico clínico, dos exames, dos prontuários e dos registros médicos contemporâneos aos períodos indicados, a fim de esclarecer se os elementos de 2017 já permitiam caracterizar a moléstia grave ou se retratavam apenas manifestações ou sintomas iniciais (ID 590451692). Assim, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica para que se esclareça a data de início da doença e data de início da incapacidade do autor. A perícia deverá ser realizada nos termos da Portaria ANDR-01V Nº 190, de 11 de fevereiro de 2026. O perito deverá esclarecer expressamente as limitações técnicas eventualmente existentes na avaliação retrospectiva, distinguindo a data do primeiro registro médico, a data do diagnóstico, a data de agravamento e a data em que a doença passou a preencher os critérios médicos de gravidade. Ainda, responda aos questionamentos eventualmente trazidos pela parte autora e pela ré. Com a resposta do Perito Judicial, vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em comum, para apresentarem manifestação, caso queiram. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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