2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000588-31.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: CLEUSA SIDES IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA APS SIDROLANDIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Cleusa Sides, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecido em avaliação pericial administrativa realizada em 29/07/2024, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária que vinha percebendo (NB 636.878.775-2) alegando que, até o ajuizamento do feito, não tinha havido a operacionalização da concessão da aposentadoria. Por meio de decisão de Id. 576198314, a medida liminar requerida foi deferida, para que a impetrada procedesse à implantação do benefício concedido, com a correção da espécie do benefício no sistema do INSS, fazendo cessar a manutenção indevida do auxílio por incapacidade temporária, concedendo-se à parte impetrante a gratuidade judiciária. Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Recebidos os autos neste Juízo, constatou-se a ausência de tópico síntese na r. decisão que concedeu a liminar, determinando-se a regularização de seu envio à impetrada, a regularização do CPF da impetrante no cadastro dos dados processuais, a certificação do estágio em que se encontrava a carta precatória expedida, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Id. 591630342). Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento havia sido concluído em 25/08/2026, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 242.896.533-0 e cessação do benefício por incapacidade temporária nº 636.878.775-2 (Id. 601129522). Intimado na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, o INSS permaneceu inerte. O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse do Parquet no feito (Id. 601587519). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são legítimas e bem representadas, de modo que, estando presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito do presente “mandamus”. Depreende-se da inicial que a pretensão da parte impetrante consiste na implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecido em avaliação pericial administrativa realizada em 29/07/2024, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária que vinha percebendo (NB 636.878.775-2), que até a propositura da ação ainda não havia sido concluído. Consoante informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 601129522 e 601129525), verifica-se que a inércia administrativa somente foi sanada em decorrência de cumprimento de medida liminar concedida nestes autos, o que demonstra que realmente, até a data da propositura da ação, o pedido ainda não havia sido concluído. É certo que o art. 174 do Decreto 3.048/99 apenas estipula prazo para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, em face de procedimento administrativo concessivo de benefício. Isso não quer dizer, contudo, que os demais atos administrativos a serem praticados pela autarquia previdenciária, que possuam repercussão patrimonial em face dos administrados, sejam infensos à fixação de prazos para serem concluídos, sendo razoável, aliás, que, por analogia, lhes seja aplicado o mesmo prazo previsto no art. 174 do referido decreto. Não se pode esquecer, outrossim, as disposições da Lei nº 9.784/1999 sobre o assunto, arts. 48 e 49, os quais, pela relevância, transcrevo: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Registre-se, ademais, que, no bojo do RE 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal, homologou acordo entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado, sendo que, em relação ao benefício por incapacidade, estabeleceu-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da realização da perícia médica, que, consoante cláusula terceira do acordo, dar-se-ia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o agendamento. Constato, portanto, que a desídia da autarquia previdenciária no caso vertente, ultrapassou os critérios com que se busca aferir a razoabilidade, ofendendo, ademais, o art. 174 do Decreto n. 3.048/99 e os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99. Houve necessidade, portanto, da pronta e eficaz intervenção do Poder Judiciário, para que se fizesse cessar a omissão ilegal e abusiva aqui relatada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. Remessa oficial a se nega provimento. (TRF da 3ª Região, RemNecCiv 5002429-12.2019.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019). Ressalte-se não ser o caso de extinção do feito por perda superveniente do objeto, porquanto a inércia administrativa só foi cessada após a notificação para cumprimento da liminar deferida nos autos. Nesse sentido (sem destaque no original): MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, CF/1988. LEI Nº 9.784/1999. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado, em 21/06/2024, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que promova andamento ao requerimento administrativo, protocolizado sob nº 308820.3305337/2023, em 12/12/2023, de cópia da RAIS-Relações Anuais de Informações Sociais e informações de vínculos de trabalho constantes no CAGED-Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 2. Foi deferida parcialmente a liminar, em 04/07/2024, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, dê andamento ao requerimento administrativo nº 308820.3305337/2023, com a conclusão da sua análise ou emissão de exigência se for o caso. 3. Após a concessão parcial da liminar, a autoridade impetrada manifestou-se para informar que os relatórios RAIS/CAGED solicitados foram emitidos, em 08/07/2024. 4. A r. sentença manteve a liminar e concedeu a segurança, na forma da liminar deferida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. 5. Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Precedentes. 6. A informação de conclusão da análise do requerimento administrativo não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto, visto que a satisfação da pretensão ocorreu após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar. Remanesce, assim, o interesse do impetrante no julgamento do mérito e na ratificação da liminar. Precedentes. 7. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004213-75.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 11/02/2025) Portanto, não remanesce dúvida quanto ao estado de mora da autoridade impetrada. Assim, deve ser concedida a segurança, mantendo-se a liminar deferida, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido e a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 636.878.775-2, estando presente, pois, direito líquido e certo a ser amparado por este mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada nesta ação, mantendo-se a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que promova a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, reconhecido em avaliação pericial administrativa realizada em 29/07/2024, em substituição ao auxílio por incapacidade temporária que vinha percebendo (NB 636.878.775-2). Tendo em vista que o processo administrativo já foi concluído pela impetrada em razão da liminar deferida, não remanesce mais qualquer providência a ser tomada neste feito. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)