Processo no TJMG

Processo 5000587-86.2026.8.13.0680

3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº

Continuar lendo

: 5000587-86.2026.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: LUCELIO GOMES DE FREITAS CPF: ***.***.***-** RÉU: LUCAS NORTE VEICULOS LTDA - ME CPF: **.***.***/****-** e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por LUCÉLIO GOMES DE FREITAS em desfavor de LUCAS NORTE VEÍCULOS LTDA - ME e MARCOS LUCAS PEREIRA perante este Juízo, cujo recebimento foi devidamente realizado, com a expedição de mandado de pagamento em desfavor dos réus. A parte demandada MARCOS LUCAS PEREIRA foi devidamente citada (ID nº ***********). A citação da empresa demandada LUCAS NORTE VEÍCULOS LTDA - ME não restou frutífera (ID nº ***********). A parte autora requereu a validade da citação da pessoa jurídica LUCAS NORTE VEÍCULOS LTDA - ME na pessoa de seu proprietário e representante legal devidamente citado nos autos, sem a necessidade de expedição de nova citação (ID n° ***********). É o relatório, passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal (CF/88) e do art. 489, §1º do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica Lucas Norte Veículos LTDA - ME. Conforme demonstrado nos autos, após tentativa infrutífera no endereço original, a carta de citação expedida para o novo endereço foi recebida e assinada pessoalmente pelo corréu, Sr. Marcos Lucas Pereira (ID n° ***********), que figura como proprietário e sócio-administrador da empresa, fato este corroborado pela consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) (ID n° ***********). Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que consagra a validade do ato citatório quando recebido por quem detém poderes de gerência e representação, sanando qualquer vício formal, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VIA POSTAL. ENTREGA COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. REFORMA. O pedido que não foi objeto de apreciação ou fundamentação pelo juiz de primeiro grau não pode ser conhecido pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação (Tese do Tema 988/STJ). É válida a citação de pessoa jurídica por via postal quando restar comprovada a entrega do expediente no endereço do sócio-administrador obtido em sistemas judiciais, aplicando-se a teoria da aparência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.305748-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 09/09/2026) Sendo assim, declaro válidas as citações de ambos os requeridos. Devidamente cientificados, os réus não apresentaram embargos monitórios e tampouco juntaram aos autos prova do pagamento. Outrossim, a inércia dos réus, ao não apresentarem embargos ou comprovarem o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias (art. 701 do CPC), em sede de ação monitória, tem por consequência necessária a constituição de título executivo judicial em favor da parte autora (art. 701, §2º, CPC). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONSTITUIR, em favor do autor, título executivo judicial no montante originário de R$13.227,14 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e quatorze centavos). O valor em questão fica sujeito à correção monetária, juros e outros acréscimos, conforme disposição contratual. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), assim como de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras

Mais 2 publicações deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu uma publicação em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

5000587-86.2026.8.13.0680 · TJMG
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90