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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000587-67.2021.8.24.0062/SC EXEQUENTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações acerca de eventuais valores disponíveis em nome do executado, inclusive aqueles registrados no Sistema de Valores a Receber (SVR), com transferência dos respectivos numerários, bem como para apuração de possíveis remessas de valores ao exterior; à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP/B3), à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à BM&F Bovespa, para pesquisa e eventual constrição de títulos, valores mobiliários, fundos de investimento, ativos financeiros e demais aplicações eventualmente mantidos pelo executado. Requer, ainda, a expedição dos respectivos ofícios, comprometendo-se a promover os protocolos junto às instituições indicadas e comprovar as diligências nos autos. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. Isso porque já foi deferida a pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, ferramenta apta à localização e constrição de ativos financeiros mantidos perante as instituições integrantes do sistema financeiro nacional, tornando desnecessária a expedição de ofícios ao Banco Central, à B3 e à CVM para a finalidade pretendida. Ademais, a parte exequente não apresentou elementos concretos que indiquem a existência de ativos financeiros, investimentos, títulos mobiliários ou planos de previdência privada junto às entidades mencionadas, de modo que as diligências postuladas assumem caráter meramente exploratório. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, CETIP/B3, Comissão de Valores Mobiliários (CVM), SUSEP e BM&F Bovespa. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 [quinze] dias, indicar os bens penhoráveis da parte executada e sua localização, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 [um] ano [art. 921, III e §1º, CPC]. Na hipótese de ausência de indicação de bens passíveis de penhora, no primeiro dia útil seguinte ao do prazo ora concedido [16º útil] a execução restará SUSPENSA pelo período de 1 [um] ano, independentemente de nova decisão. Sendo o caso, a prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente), será computada na forma do §4º do referido dispositivo legal.
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