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TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5000587-49.2025.8.24.0055/SC APELANTE: JOAO MARIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por João Maria Ferreira, em que reitera o pedido de gratuidade da justiça, anteriormente indeferido no evento 11. A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88. Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário. O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse. No caso, a documentação juntada no evento 32 limitou-se à apresentação de extratos bancários que revelam movimentação financeira irrisória, com saque de valor próximo à integralidade do benefício previdenciário recebido logo após o seu crédito, circunstância que possivelmente demonstra que a conta não é utilizada para as despesas ordinárias do recorrente. Ademais, os documentos evidenciam a existência de conta poupança com saldo razoável, no importe de R$ 7.190,89, o que é incompatível com a alegada condição de hipossuficiência. Desse modo, não superados os fundamentos que ensejaram o indeferimento da gratuidade no evento 11, ratifico a referida decisão. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento do preparo, a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção.
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