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5000586-98.2024.8.13.0542

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Resende Costa · Despacho

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5000586-98.2024.8.13.0542/MG REQUERENTE: JESSICA DE FATIMA OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE CARVALHO (OAB MG160211) REQUERENTE: EDILMA ROSARIA SANTOS RESENDE CAMPOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE CARVALHO (OAB MG160211) REQUERENTE: ANA LUIZA RESENDE CAMPOS ADVOGADO(A): JULIANA SILVA DE CARVALHO (OAB MG160211) DESPACHO A partilha (evento 28, OUTDOC1) apresentada pela inventariante padece de inconsistências que precisam ser retificadas antes de sua homologação. Nesse sentido, verifica-se, pela certidão de ITCD (evento 28, DOCCOMPROV2) juntada aos autos, que o monte mor está avaliado em R$ 387.274,41 (trezentos e oitenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), e não no importe de R$ 317.274,10 (trezentos e dezessete mil duzentos e setenta e quatro reais e dez centavos), como consta na partilha (evento 28, OUTDOC1) sobredita. Nada obstante, os imóveis urbanos deixados pelo de cujus foram avaliados pelo Fisco Estadual em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) cada um, e não na quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como indicado na partilha (evento 28, OUTDOC1) aludida. Se não bastasse, os valores a serem indicados nos respectivos pagamentos devem estar em conformidade com a declaração de ITCD, sem menção ao “valor de mercado” do bem. Ou seja, no caso do apartamento localizado em Belo Horizonte, por exemplo, deve constar, tão somente, que a parte pertencente à meeira possui o valor de R$ 67.966,90 (sessenta e sete mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), nada mais. Ademais, a partilha deve indicar a fração dos bens que serão transmitidos, e não apenas o percentual. Desse modo, o apartamento localizado em Belo Horizonte, que pertence ao de cujus na fração de 1/3 (um três avos), será divido entre a meeira, que receberá 1/6 (um seis avos), e as herdeiras, que receberão, cada qual, 1/12 (um doze avos). Os demais bens, por conseguinte, serão partilhados à razão de ½ (um dois avos) para a meeira e ¼ (um quatro avos) para cada herdeira. Por fim, a partilha deve contemplar as despesas com funeral que foram lançadas na declaração do ITCD (evento 28, DOCCOMPROV2). Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a partilha e as folhas de pagamento, saneando os pontos acima destacados. Dê-se vista ao RMP, em atenção ao § 1º do artigo 664 do Código de Processo Civil. Considerando a expressão econômica do monte mor partilhado, a saber R$ 187.414,71 (cento e oitenta e sete mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e um centavos), conforme declaração de ITCD (evento 28, DOCCOMPROV2) juntada aos autos, retifico, novamente, o valor atribuído à causa para esse importe, por força do § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Intimar.

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