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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000586-45.2023.8.21.0014/RS
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)
ADVOGADO(A): NILTON LEONEL ARNECKE MARIA (DPE)
RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000586-45.2023.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. COMPRA EFETUADA FORA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores pagos em transação fraudulenta realizada fora do ambiente seguro do Mercado Livre, por meio de link enviado via WhatsApp.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da plataforma de pagamentos, Mercado Pago, por transação fraudulenta ocorrida fora do ambiente seguro de marketplace, viabilizada por link de pagamento enviado por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não é absoluta, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.
2. A recorrente não adotou as cautelas mínimas esperadas para uma transação online, negociando fora da plataforma e efetuando pagamento via link enviado por WhatsApp.
3. A conduta da recorrente configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido, caracterizando fortuito externo.
4. A teoria do risco-proveito aplica-se a fortuitos internos, não abrangendo fraudes externas com colaboração involuntária da vítima.
5. A alegação de vazamento de dados por parte da ré não encontra qualquer suporte probatório.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.