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Processo 5000586-17.2025.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000586-17.2025.4.03.6123 AUTOR: RICARDO ROLIM AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ALEXANDRE RODRIGUES STARLING - MG174095 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta por médico que atua no Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB, em face da União, pleiteando reajustes anuais sobre a remuneração desses profissionais, que se dá por meio de bolsa-formação, fixada pelo Ministério da Saúde. No mérito, o Programa Mais Médicos foi instituído pela Lei nº 12.871/2013 e, posteriormente alterado pela Lei nº 13.958/2019, que instituiu a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde — Adaps. O referido programa governamental possui natureza jurídica de política pública federal de saúde, de caráter nacional, intersetorial e temporário ou programático, voltado à ampliação da oferta de médicos, à redução das desigualdades regionais e à reorganização da formação médica. A Lei nº 12.871/2013 não criou nova pessoa jurídica, cargo público, carreira ou entidade administrativa. O programa constitui, antes, um conjunto organizado de ações administrativas, educacionais e assistenciais executadas pela União em cooperação com os demais entes federativos e instituições públicas ou privadas. Assim, o PMMB não se confunde com um simples mecanismo de contratação de médicos. Trata-se de política pública estruturada em duas dimensões complementares: assistencial e educacional. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.035/DF e nº 5.037/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a constitucionalidade do modelo instituído pela Lei nº 12.871/2013, inclusive quanto à participação de médicos formados no exterior e às medidas de reorganização da formação médica. A participação no PMMB não implica, por si só, investidura em cargo público, emprego público ou carreira médica federal, contudo as atividades se revestem de natureza de serviço público prestado à população, de modo que o participante do programa atua na qualidade de agente público. A União permanece responsável pela coordenação geral da política, mas a execução concreta das ações ocorre em articulação com municípios, estados, instituições de ensino, órgãos de saúde e entidades cooperantes. No que tange à remuneração paga aos agentes públicos a Constituição Federal, em seu artigo 169, § 1º, estabelece que, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) dotação na Lei Orçamentária Anual e (ii) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A propósito, confira-se o teor do artigo 169, §1º, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela EC 19/1998: “§ 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional 19, de 1998)" Assim, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO. No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar nº 101 de 2000, acerca da obrigatoriedade de disponibilidade orçamentária para o aumento de despesas com pessoal: Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no§ 1ºdo art. 169 da Constituição; O STF no julgamento do RE 905.357, fixou a seguinte tese no Tema 864: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto: No caso concreto, o autor é médico que atua no Programa Mais Médicos pelo Brasil – PMMB, e pleiteia a aplicação de reajustes anuais sobre sua remuneração que é paga a título de bolsa-formação, cujo valor é fixado pelo Ministério da Saúde. Alegando que a União vem descumprindo as normas pertinentes ao referido programa, pede a aplicação do IPCA para fins de reajuste anual do valor de sua bolsa-formação desde 2023, quando ingressou no PMMB. De início, cumpre consignar que o pagamento da bolsa-formação não se reveste da qualidade de remuneração trabalhista típica. Entretanto a natureza jurídica da verba deve ser aferida de acordo com sua finalidade legal e função no programa, sendo evidente que seu pagamento se dá a título de contraprestação pelo serviço público prestado pelo profissional. A parte autora embasa sua pretensão no artigo 22-A da Portaria Interministerial n° 1.369, de 8 de julho de 2013, que prevê a aplicação de reajustes anuais com base no INPC. Ocorre que o mesmo dispositivo normativo ressalva que a aplicação de reajustes é condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei, tal como abaixo transcrito. “Art. 22-A. O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 (doze) meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. (redação dada pela Portaria Interministerial nº 384/2018) § 1º Para fins do disposto no caput, será adotado como índice de reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo. (redação dada pela Portaria Interministerial nº 384/2018) § 2º A aplicação do disposto neste artigo será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei." (Redação dada pela Portaria Interministerial nº 1.708/2016) “ (Destaque nosso) Analisando o texto normativo invocado pelo autor, resta evidente que não há direito subjetivo ao reajuste automático da remuneração dos participantes do PMMB que, embora não sejam servidores públicos, conforme exposto na fundamentação, atuam na qualidade de agentes públicos, recebendo verba pública como contraprestação dos serviços prestados. Verifica-se do exposto que a competência para a fixação e majoração de parcelas remuneratórias é do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário modificar os parâmetros fixados pela Administração, exceto quando comprovado o descumprimento de legislação ou dispositivo constitucional específico. No caso, o acolhimento do pedido veiculado na inicial implicaria no aumento de despesas com pessoal, sem embasamento legal, motivo pelo qual é de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal

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