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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000585-77.2023.4.04.7027/PR RECORRIDO: DEVANIR INACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965) ADVOGADO(A): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA DESPACHO/DECISÃO Agravo analisado pelo Supremo Tribunal Federal O Recurso Extraordinário interposto pelo INSS foi inadmitido. Por força de agravo, o recurso foi enviado ao STF, de onde retornou com a seguinte decisão (evento 103, OUT3): "Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1587714 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1450), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Analisada Preliminar de Repercussão Geral. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." O Tema 1450 foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual não reconheceu a existência de repercussão geral. O Plenário Virtual decidiu que a discussão sobre o enquadramento da periculosidade do eletricista é de natureza infraconstitucional - matéria objeto do recurso. Assim, restando confirmada a inadmissão do recurso extraordinário e esgotada a prestação jurisdicional deste gabinete de admissibilidade, certifique-se o trânsito e devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
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