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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000585-70.2020.8.24.0050/SC EXEQUENTE: MANTOMAC COM DE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): SUZAM KELI NEGRETTO (OAB SC021723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Mantomac Comércio de Peças e Serviços Ltda. em face de FC Terraplanagem Ltda. ME, Claudio Jung e Eleonora Knopf Jung (Evento 1, fl. 2). Em atenção ao requerimento da exequente formulado no Evento 164 (Evento 164, PET1, fls. 555-556), foi deferida a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias (Evento 166, DESPADEC1, fl. 563). Ato contínuo, foram juntados aos autos os relatórios e extratos de detalhamento das ordens judiciais de bloqueio (Eventos 170 a 174). Ocorre que, no Evento 168, o executado Claudio Jung compareceu pessoalmente perante o Cartório Judicial requerendo a desconstituição do bloqueio e a imediata liberação dos valores, aduzindo a impenhorabilidade absoluta da verba (Evento 168, CERT1, fl. 566). Para tanto, acostou aos autos extratos bancários da referida conta corrente nº 44.893-1 do Sicoob (Evento 168, CERT2, fls. 568-577), extrato de histórico de crédito do INSS comprovando o recebimento de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 627.252.840-3) (Evento 168, CERT2, fl. 578), bem como receituários e atestado médico demonstrando quadro de saúde grave, consubstanciado em diabetes mellitus tipo 2 descompensada, nefropatia diabética, hipertensão arterial, dislipidemia e amputação transtibial de membro inferior direito (Evento 168, CERT2, fls. 579-581). Relatado, em síntese. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado Claudio Jung formulou pedido incidental de reconhecimento de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados (Evento 168, CERT1, fl. 566), com fundamento na natureza alimentar dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente que aufere do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 168, CERT2, fl. 578), instruindo seu pleito com vasta documentação médica e bancária demonstrando a destinação dos recursos para seu sustento básico e custeio de tratamentos de saúde indispensáveis (Evento 168, CERT2, fls. 568-581). Diante disso, em estrita observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão surpresa estabelecidos no artigo 9º e no artigo 10 do Código de Processo Civil, impõe-se a prévia intimação da parte exequente para que tome ciência dos documentos apresentados e exerça o direito de manifestação a respeito da alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 996,12 transferida aos autos (Evento 176, TRANS_REC_SISBA1, fl. 677). No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho, verifica-se que o veículo FORD/F100, placa ADW1733, de propriedade da executada Eleonora Knopf Jung, restou penhorado nos presentes autos (Evento 143, TERMOPENH1, fl. 522), mas o Oficial de Justiça não procedeu à avaliação e remoção em razão da informação de que o bem já havia sido apreendido há anos por ordem judicial trabalhista (Evento 159, CERT1, fl. 548). Constatada a existência de restrições de transferência e circulação oriundas da Vara do Trabalho de Timbó (TRT da 12ª Região) nos autos dos processos nº 370-2015, nº 375-2015 e nº 13-2011 (Evento 32, PESNEGSIS1, fl. 183; Evento 121, INF2, fls. 454-455), mostra-se pertinente e útil a requisição de informações perante a referida unidade jurisdicional a fim de averiguar a destinação conferida ao automotor e eventual existência de saldo remanescente em favor dos executados. Por outro lado, no tocante ao requerimento genérico de consulta a chaves PIX (Evento 164, PET1, fl. 556), cumpre pontuar que a ferramenta eletrônica do SISBAJUD já abrange e alcança a totalidade dos ativos e contas de pagamento mantidas em instituições financeiras e de pagamento conectadas ao Sistema Financeiro Nacional, revelando-se desnecessária diligência autônoma e isolada de rastreio de chaves quando o bloqueio de ativos já foi processado de modo amplo perante os bancos e fintechs cadastradas. Ante o exposto: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os resultados das pesquisas de ativos financeiros colacionadas aos autos (Eventos 170 a 174 e Evento 176) e, em especial, sobre o pedido e os documentos de impenhorabilidade apresentados pelo executado Claudio Jung no Evento 168 (Evento 168, CERT1 e CERT2, fls. 566-582); b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, indicando bens concretos passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior arquivamento administrativo, na forma do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) oficie-se à Vara do Trabalho de Timbó/SC (TRT da 12ª Região), instruindo o expediente com cópia das informações de Evento 121 (fls. 454-455) e da certidão de Evento 159 (fl. 548), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se o veículo FORD/F100, placa ADW1733, Renavam 539779024, vinculado aos processos trabalhistas nº 370-2015, nº 375-2015 e nº 13-2011, foi efetivamente alienado judicialmente e se remanesce crédito ou saldo residual a ser transferido para estes autos em favor do devedor; d) decorrido o prazo concedido à parte credora com ou sem manifestação, certifique-se a serventia e retornem os autos imediatamente conclusos para decisão a respeito do pedido de liberação da quantia constrita e direcionamento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se.
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