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5000585-66.2014.8.21.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000585-66.2014.8.21.0017/RS EXECUTADO: TMI TORNEARIA E MECANICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) ADVOGADO(A): CÁSSIO RECKZIEGEL (OAB RS081792) ADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) DESPACHO/DECISÃO No presente feito executdio, restou acolhido pedido do exequente de penhora nas contas do executado, sendo encontrados valores. No evento 119, PET1, o executado JOAO NILSON DAHMER alegou a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema Sisbajud em sua conta. O fundamento para tal é de que os ativos financeiros bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria. Juntou documentos. Decido. A alegação do devedor é com respaldo nos arts. 832 e 833, do CPC, sendo nestes dispositivos, discriminados os bens absolutamente impenhoráveis, e em seu inciso IV, consta a previsão de impossibilidade de constrição sobre os proventos previdenciários. Dessarte, considerando os extratos juntados aos autos no evento 119, EXTR2, há especificação objetiva de que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário auferido junto ao INSS, sendo assim, impenhoráveis. Desse modo, acolho a manifestação do devedor, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Sistema Sisbajud, dado o caráter alimentar e a previsão expressa de impenhorabilidade existente sobre os proventos previdenciários, forte no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Resta, assim, desconstituída a penhora realizada, quanto aos valores bloqueados. Assim, restou procedido o desbloqueio dos referidos valores diretamente no sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. Intime-se o exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.

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