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Processo 5000585-63.2016.8.21.0060

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-63.2016.8.21.0060/RS AUTOR: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PELLA BETHANIA ADVOGADO(A): RALF WERNER KIRCHHEIM (OAB RS030070) ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) AUTOR: EVA IRMGARD FENSTERSEIFER (Espólio) ADVOGADO(A): RALF WERNER KIRCHHEIM (OAB RS030070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas, em fase de instrução probatória pericial contábil, decorrente da administração dos bens do espólio exercida pelo réu no período em que atuou como inventariante. Acolhendo a manifestação ministerial constante no evento 83, PARECER1, foi determinada a realização de perícia contábil pelo juízo no evento 85, DESPADEC1, com a nomeação do perito contador Márcio Lavies Bonder e a fixação de prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistente técnico nos ev. 94.1 e ev. 96.1. No evento 99, PET1, o perito nomeado manifestou aceitação do encargo e requereu acesso aos autos do processo de inventário nº 5000001-45.2006.8.21.0060/RS, além da localização e disponibilização de documentos físicos contábeis arquivados. Pelo despacho do evento 110, DESPADEC1, foi autorizada a consulta pelo perito aos autos do inventário apenso e ordenada a certificação quanto à existência dos documentos físicos em cartório, o que restou devidamente cumprido pela serventia judicial no evento 122, CERT1, atestando a guarda de uma caixa com livros e documentos contábeis referentes à gestão do réu. Na sequência, o perito peticionou no evento 131, PET1 solicitando: a) liberação de perfil de acesso eletrônico aos autos do processo de inventário apenso nº 5000001-45.2006.8.21.0060/RS; b) autorização para que a caixa contendo os documentos físicos acautelados nesta Comarca seja remetida via malote administrativo ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde mantém seu domicílio profissional, para viabilizar a carga e a análise técnica; c) a concessão de prazo para a subsequente juntada da proposta de honorários periciais. A inventariante manifestou-se no evento 132, PET1, reiterando a importância da disponibilização dos documentos e da realização da prova pericial contábil. É o relatório. Decido. Com efeito, a pretensão formulada pelo perito judicial no evento 131, PET1 mostra-se plenamente justificada e pertinente para garantir a higidez, a celeridade e a precisão da prova pericial técnica determinada no evento 85, DESPADEC1. A remessa dos documentos físicos depositados em cartório para o Foro Central de Porto Alegre atende aos princípios da cooperação processual e da eficiência (artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil), permitindo que o profissional nomeado tenha contato direto com os livros diários, livros razão, comprovantes de despesas e demonstrativos físicos que instruem o período de 2005 a 2016. Além disso, a liberação de acesso e visualização integral aos autos do inventário apenso (Processo nº 5000001-45.2006.8.21.0060/RS) mostra-se indispensável para a resposta aos quesitos formulados nos ev. 94.1 e ev. 96.1. Ante o exposto, defiro os requerimentos formulados pelo perito judicial no evento 131, PET1 e determino as seguintes providências: a) proceda o cartório judicial à vinculação e liberação de acesso ao perito nomeado, Márcio Lavies Bonder, nos autos do processo de inventário apenso nº 5000001-45.2006.8.21.0060/RS, garantindo a ampla visualização de todos os eventos e documentos eletrônicos; b) providencie a serventia a imediata remessa, via malote oficial do Poder Judiciário, da caixa de documentos contábeis certificada no evento 122, CERT1 à Central de Atendimento ao Cidadão e Protocolo (CAC) do Foro Central de Porto Alegre (Prédio II), ficando desde já autorizada a respectiva carga física pelo perito judicial ou por preposto formalmente credenciado, mediante termo e certidão nos autos; c) intimada a respeito da chegada do material no Foro Central de Porto Alegre, concedo ao Sr. Perito o prazo de 15 dias para examinar o acervo físico e apresentar sua proposta fundamentada de honorários periciais, acompanhada do cronograma estimado para os trabalhos; d) com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; e) havendo concordância ou decorrido o prazo sem oposição justificada, intime-se a parte impugnante para comprovar o depósito judicial dos honorários, em estrita observância à decisão do evento 85, DESPADEC1 e ao artigo 95 do Código de Processo Civil.

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