2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000585-28.2026.8.21.0023/RS EXECUTADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA014120) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O despacho que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada foi dirigido aos patronos que a representavam na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme informado pelo patrono constituído nos autos de origem, houve alteração da representação processual da parte ré, de modo que a intimação anteriormente realizada não se mostra válida. Assim, renovo a intimação da parte executada, desta vez na pessoa de seu atual procurador, devidamente constituído nos autos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, para que efetue o pagamento voluntário do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a executada ciente de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, terá início, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento e sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.