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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000585-24.2015.4.04.7103/RSEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: KLAUS SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A): PAULO ALFRELI BARBOSA DE PAULA (OAB RS072209) EXECUTADO: JOSE JARBAS FLORES LOPES ADVOGADO(A): PAULO ALFRELI BARBOSA DE PAULA (OAB RS072209) EXECUTADO: KC INDUSTRIA METALICA LIMITADA - ME ADVOGADO(A): PAULO ALFRELI BARBOSA DE PAULA (OAB RS072209) INTERESSADO: DARCY AIONE DA SILVEIRA LOPES ADVOGADO(A): TATIELE MEDEIROS ABBAD ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DORA VELO SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência, nos termos do parágrafo único do artigo 200, extinguindo a execução com fulcro no artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, todos do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação para pagamento das custas judiciais remanescentes, porque inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça federal da 4ª Região (Provimento n.º 62/2017). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Levantem-se as restrições eventualmente impostas ao patrimônio da parte executada e ainda não levantadas. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa.
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