Publicações do processo

5000585-05.2014.8.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000585-05.2014.8.21.0005/RS EXEQUENTE: HECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RENATO INVERNIZZI (OAB RS046445) ADVOGADO(A): NILVANA CESCA (OAB RS070097) DESPACHO/DECISÃO Diante do exaurimento das tentativas de localização de bens e valores aptos à satisfação do débito, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, com fundamento no art. 866 do CPC. O art. 866, do CPC autoriza ao juiz ordenar a constrição de percentual do faturamento quando o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou quando os bens existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito. Necessário, contudo, observar o percentual fixado, de modo a propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável, sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial, nos termos do art. 866, § 1º, do CPC. O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto atende a esse equilíbrio. O art. 866, § 2º, do CPC determina a nomeação de administrador-depositário, ao qual caberá submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo os valores recebidos com os respectivos balancetes. Diante do exposto, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento bruto da executada A. Carvalho Soares e Cia Ltda. (CNPJ nº 14.711.566/0001-36), com base no art. 866 e seus parágrafos do CPC, até a integral satisfação do débito atualizado de R$52.106,57, acrescido dos encargos vincendos, consoante cálculo do evento 173, PLAN2. Nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, nomeio administrador-depositário, que deverá: a) submeter à aprovação deste Juízo a forma de atuação, no prazo de 15 dias; b) prestar contas mensalmente, entregando em juízo os valores recebidos com os respectivos balancetes mensais, a fim de que sejam imputados no pagamento da dívida. Intime-se a parte exequente para indicar o nome do administrador-depositário, no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.