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Processo 5000584-98.2026.8.21.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000584-98.2026.8.21.0134/RS AUTOR FATO: ADAIR LUIS FRANCISCO MACHADO ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) DESPACHO/DECISÃO 1 - HOMOLOGO a proposta de parecer do conciliador criminal (evento 12, TERMOAUD1). 2 - Do pedido de alteração do local de cumprimento da medida No que tange ao pedido formulado pela defesa para que o cumprimento da prestação de serviços ocorra perante os Bombeiros Voluntários de Sobradinho (evento 17, PET1), assiste plena razão às ponderações trazidas pelo Ministério Público (evento 22, PROM1). Com efeito, a prestação de serviços à comunidade possui nítido caráter pedagógico, retributivo e educativo. Para que tais finalidades sejam atingidas, o controle e a fiscalização da jornada de trabalho desempenhada pelo autor do fato devem ocorrer com absoluta isenção e rigor administrativo. Os documentos acostados no evento 22, PROM1, revelam que o autor do fato figura na composição diretiva da referida entidade no cargo de Conselheiro Fiscal Suplente, além de contar com laços de proximidade com membros daquela administração. Tal circunstância, por si só, não inviabiliza em definitivo a realização do trabalho comunitário na instituição, que sabidamente desenvolve atividade de expressiva relevância social na comunidade local. Não obstante, impõe a adoção de cautelas procedimentais para assegurar a idoneidade da fiscalização do cumprimento das horas determinadas. Por conseguinte, afigura-se escorreito acolher a manifestação ministerial e condicionar a autorização de cumprimento na Associação Civil Corpo de Bombeiros Voluntários de Sobradinho ao atendimento cumulativo de dois requisitos: a) comprovação inequívoca do desligamento formal do autor do fato dos quadros da entidade e do cargo de conselheiro fiscal suplente; b) juntada de declaração formal de aceite emitida pela presidência ou diretoria representativa da instituição, assumindo expressamente o compromisso de fiscalizar a jornada de trabalho e remeter relatórios mensais de frequência diretamente a este Juízo. Caso a defesa não apresente a documentação no prazo assinalado, o cumprimento deverá ser mantido integralmente na Prefeitura Municipal de Sobradinho, conforme deliberado na audiência preliminar. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a defesa comprove nos autos o desligamento do autor do fato do quadro diretivo/conselho dos Bombeiros Voluntários de Sobradinho e acoste a respectiva declaração de aceite e fiscalização subscrita pelo dirigente responsável da entidade. Escoado o prazo sem a apresentação dos referidos documentos, seja mantido o direcionamento originário para cumprimento da medida perante a Prefeitura Municipal de Sobradinho, expedindo-se a guia de fiscalização cabível. Intimo o autor do fato, por meio de sua procuradora constituída, do inteiro teor desta decisão e para fins de cumprimento das determinações.

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