2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000584-86.2026.8.21.0138/RS AUTOR: MARIA LOREMI CARNIEL ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) RÉU: UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO SPILMANN FRIEDRICH (OAB RS042258) ADVOGADO(A): MIGUEL TARCISIO BURON FRIEDRICH (OAB RS129614) ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES ARDENGHY FRIEDRICH (OAB RS112431) DESPACHO/DECISÃO Intimo as partes para que digam, no prazo de 15 dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, devem as partes declinar o rol de testemunhas a serem ouvidas, a fim de melhor adequar a pauta de audiências. O mero requerimento de produção de prova testemunhal, desacompanhado do rol de testemunhas, será interpretado como desinteresse na produção de prova testemunhal. Ademais, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, devem as partes requerer expressamente todas as provas que pretendem produzir, além das já produzidas. Ressalto que o decurso do prazo sem manifestação implicará em presunção de desinteresse na produção de outras provas além das já produzidas e o julgamento do processo no estado em que se encontra. DO CUMPRIMENTO: - no silêncio das partes, venham conclusos para julgamento; - havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos para despacho/decisão.