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5000584-81.2003.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000584-81.2003.8.21.0077/RS AUTOR: VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL DALLA BARBA (OAB RS028436) ADVOGADO(A): ESTELA MARIS ALMEIDA WEDY (OAB RS028786) RÉU: ELSTOR LEONHARDT (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SIEBENEICHLER (OAB RS066985) ADVOGADO(A): marcelo viana dutra (OAB RS083699) ADVOGADO(A): FERNANDO ADIR MUSA (OAB RS091771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciente da decisão proferida nos Embargos de Terceiro n° 50047210320268210077. Diante disso, cancelo o termo de penhora do Evento 116 e determino o levantamento ou o não registro da penhora determinada sobre os direitos da ex-cônjuge do falido, Sra. Merlaine Teresinha Schuster, sob o imóvel de matrícula 49.102 do RI de Venâncio Aires, devendo o referido imóvel ficar sem qualquer gravame decorrente deste feito. 2. Ciente dos esclarecimentos prestados pela CAIXA ECONÔMICA. No entanto, considerando que foi determinada a penhora sobre o imóvel alienado, deixo de apreciar as manifestações quanto a ele. 3. Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão do evento 95, DESPADEC1. 4. Intime-se pessoalmente a ex-cônjuge do falido da penhora (evento 114, TERMOPENH1) que recaiu sobre as frações de imóveis que pertencem ao falido e a ela sob o imóvel de matrícula n° 10.270 do RI de Venâncio Aires. 5. Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 10.270 (Eventos 79 e 81) e da manifestação do Síndico no evento 110, PET1 em especial quanto à impenhorabilidade e à renúncia ao encargo, faço vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Após voltem conclusos com urgência. 5.2. Saliento que, considerando que registro da penhora sob tal imóvel está pendente e depende de pagamento de valores, aguarde-se o julgamento quanto à alegação de impenhorabilidade. Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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