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5000584-70.2026.8.24.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000584-70.2026.8.24.0084/SC AUTOR: JOELSON PASOLINI ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A): AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO JOELSON PASOLINI ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Relatou ter contratado seguro de pessoas, por meio da proposta n. 500685459, com vigência iniciada em 09/12/2020, mantendo o pagamento regular dos prêmios. Alegou possuir histórico de fratura da tíbia direita, ocorrida em 2011, mas sustentou que, após a contratação do seguro, houve agravamento do quadro, com o desenvolvimento de osteomielite crônica na perna direita, além do surgimento de lesão inflamatória no joelho esquerdo. Afirmou que tais condições resultaram em incapacidade para o exercício de atividades laborais, exigindo tratamento contínuo e afastamento por tempo indeterminado. Sustentou que a incapacidade atual decorre de quadro clínico superveniente e não exclusivamente da lesão ocorrida em 2011. Contudo, o pedido administrativo de indenização foi indeferido pela seguradora, sob o fundamento de que o fato gerador remontaria à fratura anterior à contratação. Defendeu, assim, que a negativa foi indevida, por desconsiderar o agravamento da doença e o surgimento de nova patologia durante a vigência contratual. Ao final, requereu o pagamento da indenização securitária prevista na apólice (evento 1, INIC1). Recebida a inicial, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade técnica da parte autora, determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 13, DESPADEC1). A defesa, de forma preliminar, impugna a gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que o acidente que originou a lesão ocorreu em 2011, antes do início da vigência do seguro, em 09/12/2020, não havendo cobertura para o evento. Alega, ainda, que o autor omitiu informações relevantes na Declaração Pessoal de Saúde, apesar de possuir sequela de fratura da tíbia direita, material de síntese intramedular e histórico de benefício por incapacidade, configurando má-fé nos termos do art. 766 do Código Civil e afastando a aplicação da Súmula 609 do STJ. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação (evento 29, RÉPLICA1). Em especificação de provas, ambas as partes requereramm a produção de prova pericial médica, por profissional de confiança do Juízo, preferencialmente com especialidade em ortopedia, para esclarecer as patologias apresentadas pelo autor, sua origem, natureza, extensão, gravidade, evolução e eventual caráter permanente, especialmente diante da controvérsia acerca da relação entre o quadro incapacitante e o acidente ocorrido em 2011, bem como do alegado agravamento da osteomielite e surgimento de nova enfermidade durante a vigência da apólice. É o relatório. Decido. Considerando as manifestações das partes acerca da especificação de provas, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. Todavia, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ademais, o autor acostou aos autos Declaração de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (evento 11, DOCUMENTACAO2), documento que corrobora, ao menos neste momento, a alegada insuficiência de recursos. A requerida, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal ou demonstrar situação econômica incompatível com o benefício. Registro que, a mera circunstância de o autor ter contratado seguro de vida, possuir capital segurado ou pleitear indenização securitária não demonstra, por si só, capacidade econômica incompatível com a gratuidade. Assim, mantenho, por ora, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS É incontroverso que o requerente aderiu ao contrato de seguro de pessoas junto à requerida, formalizado pela proposta n. 500685459, com início de vigência em 09/12/2020, mediante o pagamento regular dos prêmios, contemplando, entre outras, coberturas para invalidez permanente e doenças graves. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o autor sofreu fratura da tíbia direita em 2011. Igualmente, é incontroverso que o pedido administrativo de indenização securitária foi indeferido pela seguradora, sob o fundamento de que o fato gerador da incapacidade remontaria ao acidente ocorrido em 2011, anterior ao início da vigência da apólice. Tais fatos são incontroversos e, portanto, prescindem de maior dilação probatória, nos termos do art. 374, III, do CPC, dispensando maiores digressões a respeito. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: a) quais são as patologias atualmente apresentadas pelo autor, bem como sua gravidade e repercussão funcional; b) se o autor apresenta incapacidade para o exercício de atividade laboral e, em caso positivo, seu grau, extensão e caráter temporário ou permanente; c) se o quadro clínico atual decorre exclusivamente das sequelas do acidente sofrido em 11/10/2011 ou se houve agravamento posterior da condição preexistente; d) se a osteomielite crônica na perna direita se desenvolveu ou se agravou após o início da vigência da apólice, em 09/12/2020, e qual sua repercussão sobre a capacidade funcional do autor; e) se a lesão inflamatória no joelho esquerdo constitui patologia distinta e superveniente ao acidente de 2011 e, em caso positivo, qual sua repercussão sobre a capacidade laboral; f) se há nexo causal ou concausal entre o acidente ocorrido em 11/10/2011 e o quadro clínico atual, bem como se eventual agravamento ou surgimento de nova patologia contribuiu para a incapacidade apresentada; g) quando teve início a incapacidade alegada pelo autor e se sua consolidação ocorreu durante a vigência da apólice; h) se, no momento da contratação do seguro, o autor omitiu dolosamente informações acerca de lesão, doença, cirurgia ou incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 2011; i) se houve contratação de cobertura securitária para Invalidez Permanente por Doença. As questões jurídicas controvertidas consistem em definir, portanto, se o quadro clínico apresentado pelo autor está abrangido pelas coberturas contratadas, se eventual agravamento de condição preexistente ou surgimento de nova patologia durante a vigência da apólice enseja o pagamento da indenização e se eventual omissão de informações na contratação configura violação ao dever de informação. DAS PROVAS A controvérsia acerca da origem, evolução e extensão das patologias apresentadas pelo autor demanda conhecimento técnico especializado. Além disso, ambas as partes requereram a realização de perícia médica, mostrando-se a prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em ortopedia e traumatologia. Para tanto, com fundamento no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico Dr. Rafael Ricardo Lazzari (ortopedista), especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para apresentar proposta de honorários. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do valor apresentado. Havendo anuência, homologo os honorários no valor proposto e determino que a parte ré deposite 50% (cinquenta por cento) do montante, correspondente à sua cota-parte, ficando desde já autorizado o levantamento parcial dessa quantia pelo perito, após a efetivação do depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. O perito deverá realizar o exame clínico do autor, analisar a documentação médica constante dos autos e responder aos quesitos apresentados pelas partes, observando os limites técnicos de sua atuação. Deverá o expert esclarecer, especialmente: a) quais patologias o autor apresenta atualmente; b) a natureza, extensão e gravidade de cada enfermidade constatada; c) se existe incapacidade laboral e, em caso positivo, seu grau, extensão e caráter temporário ou permanente; d) se o quadro atual decorre exclusivamente das sequelas do acidente de 11/10/2011 ou se houve agravamento posterior; e) se houve desenvolvimento ou agravamento de osteomielite crônica na perna direita e, em caso positivo, sua provável época de instalação e evolução; f) se a lesão inflamatória no joelho esquerdo constitui patologia distinta daquela decorrente do acidente de 2011 e sua provável data de surgimento; g) se as patologias atualmente apresentadas guardam relação causal ou concausal com o acidente de 2011; h) se eventual agravamento da condição preexistente ou surgimento de nova patologia contribuiu para a incapacidade atual; i) quando, aproximadamente, teve início a incapacidade atualmente apresentada; j) outros elementos de natureza médica que entender relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Os quesitos anteriormente apresentados pelas partes, se existentes, deverão ser considerados pelo expert, desde que pertinentes ao objeto da perícia. O laudo pericial deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do exame, ressalvada eventual dilação devidamente justificada e autorizada pelo Juízo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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