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5000584-63.2024.8.13.0111

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000584-63.2024.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDINEI JOSE SALVADOR CAMARA CPF: 354.310.188-92 e outros RÉU: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA CPF: 01.849.036/0011-89 e outros DECISÃO A serventia certificou a impossibilidade de disponibilização da mídia correspondente à audiência de instrução e julgamento, esclarecendo que, em razão de falha técnica ocorrida no sistema de gravação Cisco Webex durante a realização do ato, o respectivo arquivo não chegou a ser gerado, sendo irrecuperável. A audiência, contudo, foi regularmente realizada, com efetiva colheita da prova oral, tendo constado da respectiva ata a oitiva dos depoentes e, ao final, a ausência de requerimento de outras diligências pelas partes, que postularam prazo para apresentação de alegações finais. A falha técnica posterior, relativa exclusivamente à preservação da gravação audiovisual, não conduz, por si só e desde logo, à necessidade de renovação integral da instrução, especialmente quando possível a adoção de providência destinada à reconstrução do conteúdo da prova, mediante observância do contraditório. Durante a realização da audiência, este Juízo efetuou anotações contemporâneas acerca dos depoimentos colhidos, as quais serão juntadas aos autos. Ressalva-se que tais registros constituem síntese elaborada pelo Juízo no curso do ato e não transcrição literal das declarações prestadas. Diante disso, determino a juntada das referidas anotações anexas. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente acerca de seu conteúdo, informando se o reconhecem como correspondente, em seus aspectos essenciais, à prova oral produzida. Eventual impugnação deverá ser objetiva e individualizada, com indicação do depoente, do ponto concreto reputado inexato ou omitido e, tanto quanto possível, do conteúdo que a parte sustenta ter sido efetivamente declarado, não sendo suficiente alegação genérica de impossibilidade de utilização das anotações em razão da ausência da gravação. Não havendo impugnação, considerar-se-á incontroverso, para fins processuais, o conteúdo essencial da prova oral constante das anotações juntadas, seguindo-se o feito com abertura de prazo para alegações finais. Havendo divergência concreta e relevante quanto a algum dos depoimentos, venham os autos conclusos para análise da necessidade de renovação exclusivamente da prova oral controvertida, evitando-se, tanto quanto possível, a repetição desnecessária dos atos instrutórios já regularmente praticados. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campina Verde

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