2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000584-33.2025.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: JANAINA CAROLA - ME CPF: 10.735.416/0001-01 RÉU: EDVANDERSON GOMES SALES CPF: 073.132.426-97 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, sem despejo, ajuizada por Janaína Carola - ME em face de Edvanderson Gomes Sales sob o fundamento de que é credor da parte requerida na importância total de R$9.054,37 (nove mil, cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) provenientes de aluguéis vencidos e não pagos, bem como multas e encargos contratuais. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Relatados, DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo ao exame do mérito. Os fatos narrados comportam aceitação de verossimilhança em parte, pela prova documental produzida que comprovou seguramente a existência de relação jurídica e a inadimplência da parte requerida, conforme se verifica do documento Id 10412174681 – contrato de locação; Id 10412196750 (relatório das despesas) e 10412183323 (recibos das despesas); Id 10412173634 (notificação extrajudicial) e Id 10412175785 (conversas relativas à cobrança informal). Lado outro, a parte requerida, devidamente citada (IDs 10727382452), não compareceu nos autos nem contestou a ação, conforme Id 10724605211, pelo quê os fatos alegados na inicial se tornaram incontroversos. Portanto, aplicando-se os efeitos da revelia, que geram presunção de veracidade dos fatos arguidos pelo autor, além da segurança da prova documental, o pleito exordial deve ser julgado procedente. Nestes termos: “Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela demandante, mas não a isenta de trazer aos autos substrato probatório mínimo de suas assertivas. Inexistindo quaisquer elementos de prova referentes à celebração de contrato entre as partes ou do pagamento que a requerente alega ter feito à requerida, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais e morais advindos de suposto inadimplemento contratual imputado à requerida” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.015239-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 25/01/2019). No entanto, de ofício é importante a ressalva e o decote do valor de R$1.509,06, alusivos aos honorários advocatícios contratuais. Trata-se de valor estipulado exclusivamente entre o autor e seu advogado, não cabendo a estipulação arbitrária de 20% sobre o valor do débito prevista na cláusula décima sexta. Abusiva sua inclusão, por não respeitar o caráter sinalagmático do contrato e usurpar a função judicante, na medida em que preestipula honorários advocatícios para o processo judicial. Ora, as partes podem convencionar o pagamento de honorários advocatícios para a cobrança extrajudicial, mas sua previsão é inviável no âmbito judicial, pois a apuração da sucumbência depende do resultado do julgamento. Os honorários previstos no art. 62, II, “d” da Lei 8.245/91, ao determinar o pagamento dos honorários no percentual estabelecido no contrato, se direciona apenas aos casos em que o devedor efetua a purga da mora, o que não é o caso dos autos. Desta feita, mostra-se incabível a fixação de honorários de acordo com o percentual previsto no contrato de locação, devendo, na espécie, ser observada a regra do art. 85, §2º do CPC. Nesse sentido: A inclusão de honorários advocatícios contratuais em cobrança judicial é inadmissível, devendo prevalecer os honorários fixados judicialmente com base no art. 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.380788-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Destarte, deve ser decotado do débito cobrado os 20% de honorários advocatícios. Por fim, salienta-se que, quanto à atualização monetária, a autora já o fez na propositura da ação. Logo, deverá incidir somente a partir dela a nova atualização, para evitar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão do autor, e, com isso, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$7.545,31 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do respectivo vencimento, com juros de mora legais ao mês (art. 406, do Código Civil) a partir da citação, Sem custas e honorários sucumbenciais nesta instância, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/1995. Quanto a eventual pedido de gratuidade, deixo de apreciar por ora, tendo em vista a ausência de incidência e pertinência da sua análise perante a instância superior. Transitada em Julgado: A parte vencedora deverá apresentar a minuta atualizada do débito, em cinco dias e promover eletronicamente, o cumprimento de sentença, nos termos da lei. P.R.I.C. Carmo do Cajuru, 11 de setembro de 2026. Christiano de Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru