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5000584-33.2025.4.04.7121

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000584-33.2025.4.04.7121/RS RECORRENTE: GABRIEL DOS SANTOS MELLO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente interpôs recurso genérico que não atende aos requisitos mínimos previstos no art. 14, nas hipóteses dos §§ 1º e/ou 2º, da Lei nº 10.259/2001 e no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (aprovado pela Resolução CJF nº 586, de 30 de setembro de 2019), tais como a demonstração sucinta da divergência sobre questões de direito material na interpretação da legislação federal (confronto analítico) ou a juntada da cópia dos julgados divergentes de diferentes Turmas Recursais. O recurso de pedido de uniformização possui requisitos próprios da sua espécie recursal e hipóteses de cabimentos específicas conforme sua hipótese de cabimento: (a) somente cabe pedido de uniformização nacional (hipótese de cabimento do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001) se a divergência sobre as questões de direito material na interpretação da lei federal se der: (a.1) entre as Turmas Recursais de diferentes Regiões; ou, (a.2) em contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça . (b) somente cabe pedido de uniformização regional (hipótese de cabimento do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) se a divergência sobre as questões de direito material na interpretação da lei federal se der entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da mesma Região (no presente caso, entre as Turmas Recursais da 4ª Região). Cumpre salientar que a observância e o preenchimento dos requisitos específicos de cada recurso (hipótese cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, dentre outros) é ônus que compete ao recorrente. Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, V, a, da Resolução nº 586-2019/CJF. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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