2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000584-17.2025.8.21.0140/RS EXECUTADO: VOLMIR JACOBSEN RAMOS ADVOGADO(A): THYERY ROSSALES SOARES (OAB RS131724) DESPACHO/DECISÃO Da nomeação de advogado dativo. Lei 9.099/95 A designação de profissional para atuar como advogado à parte nos procedimentos do Juizado Especial Cível dependem obrigatoriamente do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a parte, pessoa física, comprovadamente não tem condições financeiras de contratar um advogado, conforme Resolução Conjunta PGE/DPGE n.º 1 de 08/12/2020, tendo renda inferior a R$ 3.000,00; b) a causa tem valor superior a 20 salários-mínimos; c) se a causa for inferior a 20 salários-mínimos será facultada a assistência judiciária caso preenchida a hipótese do §1º do art. 9 da Lei n.º 9.099/951. Está comprovada a hipossuficiência financeira da parte pela documentação juntada no evento 44. Além disso, em consulta à Receita Federal, não houve restituição de IRPF nos anos de 2026 e 2025 ao executado. Apesar do caso concreto não ter valor da causa superior a 20 salários-mínimos, nem preenche a hipótese do §1º do art. 9 da Lei n.º 9.099/95, há de se ressaltar que a parte contrária possui advogado constituído, ensejando disparidade nas condições de defesa suficiente a justificar a nomeação do advogado custeado pelo Estado. Portanto, por estarem preenchidos os requisitos necessários, nomeio como advogado dativo à parte VOLMIR JACOBSEN RAMOS, o Dr. José Canuto Santos Neto - OABRS 129893. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 para acompanhamento integral do processo, conforme consta no item 1 do Anexo I da Resolução Conjunta n.º 001/2020 PGE/DPE com redação alterada pela Resolução n.º 003, de 04/05/2023, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita exercer a atividade. Cientifique-se de que eventual verba será requisitada por ocasião da prolação da sentença e que deverá manter atualizado o seu cadastro no Sistema de Consulta de Defensores Dativos da OAB e no Sistema E-proc, incluindo e-mail para contato. Quando encerrada a sua atuação, expeça-se a certidão de atuação e desde já esteja ciente de que deverá preencher o requerimento padrão constante no Anexo IV da Resolução supramencionada, disponibilizado nas páginas da OAB/RS e da Procuradoria-Geral do Estado na internet, e formular um requerimento administrativo específio para cada certidão judicial, conforme dispõe o artigo 20 da referida Resolução. Caso o profissional acima nomeado não aceite o encargo ou deixe o prazo decorrer sem manifestação, desde já revogo sua designação e determino seja descadastrado deste processo. Em substituição, intime-se sucessivamente a lista de profissionais abaixo para dizerem em 5 dias se aceitam o encargo, e desde o aceite serão considerados cientes do teor desta ordem judicial: a) Waléria Sacramento Beneri - OAB/RS 128.316 b) Andressa dos Reis de Azevedo - OAB/RS 124059 c) Thyery Rossales Soares - OABRS 131724 Com o aceite, dê-se vista de 10 dias ao procurador, devendo no mesmo prazo entrar em contato com a parte representada. 1. Lei 9.099/95. Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.§1º. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.