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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000584-08.2019.8.21.0114/RS
AUTOR: TEREZINHA HELLMANN ROTTA
ADVOGADO(A): ANALU MIELKE BASSO (OAB RS112032)
ADVOGADO(A): ANGELO ASSMANN (OAB RS043332)
ADVOGADO(A): BETINA ASSMANN (OAB RS088491)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da informação de concordância entre as partes, expeça-se requisição de pagamento ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, atentando-se para a necessidade ou não da requisição de eventuais custas devidas ao Poder Judiciário.
Ainda, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acordados entre a credora e seu procurador (evento 130).
Expedida a requisição, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esgotado o prazo supra efetue-se a transmissão da requisição de pagamento e aguarde-se o pagamento.
Com o adimplemento, verificado que a conta bancária informada para crédito do montante pertencente ao procurador com poderes para levantamento daqueles, ou à própria parte credora, expeça-se alvará para liberação dos valores (ficando vedada a expedição de alvará em nome ou conta de sociedade de advogados que não tenha constado como outorgada no instrumento de procuração). Se os dados informados estiverem em desacordo com as disposições ora consignadas, deve a parte ser intimada para sanar o vício ligado aos poderes para levantamento dos valores ou à titularidade da conta bancária informada.
Igualmente, proceda-se a liberação em favor do Poder Judiciário daquilo que lhe for devido referente a eventuais custas devidas pelo INSS.
Dil. legais.