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5000584-02.2026.4.04.7217

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000584-02.2026.4.04.7217/SC AUTOR: EVALDO SILVEIRA ADVOGADO(A): ELIZANE DA SILVA SILVEIRA CONSTANTE (OAB SC031134) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 26/06/2025 (NB 210.707.688-4). Dentre os pedidos, a parte autora requer o reconhecimento de período rural entre 01/11/1991 à 01/07/1994, cujo cômputo depende do pagamento de indenização. O STF, no Tema 1329, afetou discussão sobre o direito à aposentação pelas regras pré emenda ou de transição à EC 103/2019, mediante indenização de contribuições realizadas após a emenda e foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a questão: Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Descrição do leading case: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. A intenção da Advocacia Geral da União, como afirmado nos embargos de declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos), com indenização pós EC 103/2019, mas direito (ou não) à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição. No dia 19/03/2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do tema: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, diga se tem interesse em desistir do pedido, no ponto que diz respeito ao período indenizável de atividade rural (01/11/1991 à 01/07/1994), ou se aguarda o trânsito em julgado da controvérsia instalada. Se a opção for pela manutenção do pedido, ou decorrendo o prazo in albis, determino que o presente feito seja sobrestado até o trânsito em julgado do Tema n. 1.329, do STF. Caso haja desistência do pedido, dê-se prosseguimento ao feito. Intimem-se.

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