Processo no TRF3

Processo 5000583-93.2024.4.03.6124

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000583-93.2024.4.03.6124 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ALDRI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A RECORRIDO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pela Lei nº 9.099/1995, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e declaro prejudicado o recurso inominado interposto pela parte autora. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. EMENTA Consumidor. Programa Minha Casa, Minha Vida. Pedido de indenização de danos materiais e morais por vícios construtivos em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sentença de improcedência por falta de provas dos vícios de construção. Recurso da parte autora. Embora esteja caracterizado o cerceamento do direito de produzir prova pericial, uma vez que na petição inicial a parte autora requereu expressamente a produção, com urgência, de prova pericial, é manifesta a ausência de interesse de processual, o que torna prejudicada a questão preliminar de nulidade da sentença e impõe a extinção do processo sem exame do mérito. A parte autora não fez a prévia solicitação administrativa à CEF por meio do programa “De Olho na Qualidade”, para que esta analisasse a existência dos vícios de construção. Também não comprova o acionamento da construtora na via administrativa levando ao conhecimento desta os alegados vícios construtivos. Não existe prévia resistência ou oposição da CEF em atender o pedido da parte autora, requisito essencial para qualificar como lide o conflito de interesses entre as partes. Não há nenhuma prova de que a parte autora esteve na agência responsável por adotar providências dentro do programa “De Olho da Qualidade” e corrigir eventuais vícios construtivos junto à construtora em relação a imóvel recebido pela mutuária em 09/09/2021 há quase cinco anos. O site da CEF informa os canais de atendimento. Em caso de qualquer falha nos canais de atendimento, existem as agências da CEF em todo o País para o atendimento presencial dos mutuários, onde estes devem acionar especificamente o programa “De Olho na Qualidade”, a fim de a construtora ser primeiro obrigada pela CEF a analisar e resolver vícios construtivos. Mas caso todos os canais de atendimento falhem, o pedido adequado é o acionamento da CEF em juízo para obrigá-la a analisar e resolver a reclamação no âmbito desse Programa, e não pedir diretamente a reparação dos danos em juízo, especialmente morais, criando verdadeira indústria de indenização de danos morais, pois não houve nenhuma negativa da CEF em acionar a construtora de modo a caracterizar o interesse processual. Ausência de qualquer pedido ou de tentativa de formulá-lo na via administrativa por meio dos canais adequados e competentes para resolver vícios construtivos e acionar a própria construtora. Direito fundamental abstrato de ação que não se confunde com interesse processual, conforme já decidiu o STF no tema 350/STF, que versa casos muito mais delicados de direitos fundamentais, relativos a benefícios por incapacidade e pensão por morte, muitos veiculando interesses de menores e pessoas incapazes e com deficiência, nos quais o STF distinguiu entre o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário da condição da ação consistente na demonstração do interesse processual. Não existe, portanto, direito fundamental a pedir a revisão judicial nos moldes descritos no recurso, conforme já o reconheceu o Plenário do STF. Questão que envolve direito previsto em lei e passível de análise pela CEF no âmbito do programa de “Olho na Qualidade” e pela própria construtora do imóvel. Ato administrativo nem sequer praticado por nenhum órgão público ou privado, suscetível de revisão judicial. Não houve lesão nem ameaça de lesão a direito à reparação dos vícios de construção. Incidência do princípio da separação das funções estatais (artigo 2º da CF), de que decorre a impossibilidade de o Poder Judiciário ser utilizado como órgão universal para resolver, de modo originário, pedidos administrativos no lugar de todos os órgãos da Administração Pública do Brasil. Visão distorcida do direito de acesso ao Poder Judiciário que, se aplicada, levaria à extinção de todos os órgãos da Administração, pois nenhum deles seria necessário para nada, salvo cumprir decisões judiciais, bastando pedir tudo diretamente em juízo, em flagrante ineficiência na alocação dos recursos financeiros e materiais pela Administração Pública no País. Necessidade de observância do que é a autêntica revisão judicial: controle de legalidade de ato estatal praticado ou em vias de ser praticado. A revisão judicial dos atos ou comportamentos da Administração pressupõe ato estatal praticado ou ameaça de lesão. No caso concreto não há nenhum ato passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário tampouco há manifestação pública e notória da CEF e da construtora do imóvel contrária à postulação da parte autora. No sentido do quanto exposto é a RECOMENDAÇÃO CJF N. 3, DE 20 DE MAIO DE 2025, expedida pelo Exmo. CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. Entre as recomendações, destaca-se a relativa à necessidade de acionamento do programa “De Olho na Qualidade”, e não de outros canais inadequados, a fim de caracterizar o interesse processual: “Art. 1º As Corregedorias Regionais da Justiça Federal e as unidades judiciais, em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, deverão ponderar sobre: I - o disposto na Nota Técnica n. 34, de 29 de março de 2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal – CIn, relativo à importância do acionamento do Programa De Olho na Qualidade (POQ) para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1; II - o acionamento do POQ como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para reparação dos vícios de construção alegados. Processo julgado extinto sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Recurso inominado da parte autora declarado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir o feito sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão

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