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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000583-72.2024.4.03.6131 EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (id 381585271), que condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (01/03/2021), com o pagamento das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado (id 469125201), o INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer (id. 573685331 e 573691339). A parte exequente apresentou o cálculo referente aos atrasados, no valor total de R$ 182.760,94 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado para 02/2026 (id. 581568425). Intimado nos termos do art. 535 do CPC (id. 353123755), o INSS apresentou impugnação ao cálculo exequendo, indicando como correto o montante de R$ 166.434,29 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado para 02/2026, sendo R$ 152.654,28 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) referente ao principal e R$ 13.780,01 (treze mil, setecentos e oitenta mil e um centavo) referente aos honorários advocatícios (id. 597525300 e id. n.º 597526801). Em resposta (id. 598782969), o exequente concordou expressamente com o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária, requerendo a homologação dos cálculos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. A pretensão é de cumprimento do v. acórdão que condenou o INSS a conceder o benefício aposentadoria integral por tempo de contribuição ao exequente, com o pagamento das respectivas diferenças. Sem maiores delongas, entendo que os cálculos do INSS devem ser homologados, uma vez que estão de acordo com o título executivo judicial, tendo a própria parte exequente concordado com a conta do executado. ANTE O EXPOSTO: a) acolho a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença (id. 597525300) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 166.434,29 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado para 02/2026, sendo R$ 152.654,28 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos) referente ao principal e R$ 13.780,01 (treze mil, setecentos e oitenta mil e um centavo) referente aos honorários advocatícios (id. n.º 597526801); b) Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (diferença entre o valor executado e o valor homologado pelo Juízo) (CPC, art. 85, §2º). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º), consoante id 337437806. Oportunamente, expeça-se o devido ofício para pagamento, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC. Efetuado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Botucatu, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta