2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000583-71.2018.8.21.0077/RS EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Proceda-se no bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora, via SISBAJUD. Se positiva, ou parcialmente positiva, a ordem de bloqueio,intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do CPC. Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do artigo 841, § 4º, do CPC, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, § único, do CPC. Se negativa a tentativa de penhora pelo Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Saliento que, na hipótese de bloqueio de valor ínfimo ou irrisório, assim considerado aquele igual ou inferior a uma URC, proceda-se ao imediato desbloqueio, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito. De igual modo, deverão ser desbloqueados valores constritos em contas distintas quando individualmente inferiores ao custo da transferência bancária (TED). Agendada intimação eletrônica.