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5000583-61.2024.8.13.0440

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Mutum

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000583-61.2024.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMARO ALVES CPF: não informado SENTENÇA I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de GILMARO ALVES, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 38-A e 41, ambos da Lei 9.605/98, porque, segundo o órgão acusador: “(…) Em 22 de junho de 2023, por volta das 08h30min, no sítio situado no Córrego Barra da Taquara, Distrito de Ocidente, Mutum/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, bem como provocou incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, conforme o exame pericial de ID10201315711. Extrai-se dos autos que, no dia, no horário e no local supracitados, a Polícia Militar compareceu no sítio acima para averiguar uma denúncia anônima sobre intervenções ambientais realizadas pelo denunciado. Desse modo, durante a fiscalização, os militares visualizaram as intervenções provocadas pelo denunciado em sua propriedade. Em conformidade, o denunciado confessou a prática do delito e relatou que o realizou tal atividade para realizar o plantio de café (ID10201315714, p. 2). Outrossim, o exame pericial constatou que houve supressão de vegetação nativa, seguida de queimada, sem a devida licença ambiental, caracterizada como remanescente do bioma Mata Atlântica, sendo vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, em duas áreas diferentes de floresta comum, totalizando 4,34 ha, com rendimento lenhoso estimado em 361,65 m³ (…).” A denúncia foi recebida em 27/08/2024 (ID10295521533). Regularmente citado (ID10299149005), o denunciado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID10305174318). Durante a instrução, foram tomadas as declarações de quatro testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID10698049995). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar o réu exclusivamente como incurso nas sanções do art. 38-A da Lei 9.605/98, em razão da supressão de 4,34 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica sem autorização ambiental. Adicionalmente, o parquet requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de provocar incêndio (art. 41 da Lei 9.605/98), por não constituir crime a queima de resíduos vegetais previamente derrubados (ID10706235986). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 41 da Lei 9.605/98, sustentando a atipicidade da conduta pela ausência de incêndio descontrolado ou de proporções significativas, uma vez que o fogo foi de caráter controlado e restrito à queima do produto de supressão vegetal. Relativamente ao crime do art. 38-A da referida lei, a defesa defendeu a improcedência da denúncia e requereu a absolvição do réu sob a tese de ausência de provas de efetivo dano à vegetação protegida e de dolo de infringir as normas da Mata Atlântica, asseverando que a área objeto da limpeza consistia em pastagem com arbustos destinada ao cultivo de café, atividade para a qual a mera roçada dispensa licença ambiental (ID10711248938). Os antecedentes criminais do acusado estão registrados em ID10205158290. Relatados, vistos e examinados, decido. II – Fundamentação. Verifico que não há preliminares ou nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A imputação dirigida a GILMARO ALVES diz respeito à prática dos crimes previstos nos artigos 38-A e 41, ambos da Lei 9.605/98, que assim dispõem: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. A materialidade dos delitos restou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência (ID10201315714) e, principalmente, pelo laudo pericial carreado em ID10201315711, que atestou o desmate de vegetação secundária em estágio médio de regeneração. Trata-se de crimes que deixam vestígios, exigindo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a realização de provas periciais para a demonstração dos danos ambientais. Nesse aspecto, o laudo oficial é suficiente e idôneo para comprovar os impactos ambientais causados pelas intervenções irregulares, reforçando a tese acusatória. A autoria também está suficientemente comprovada. O acusado GILMARO ALVES, em seu interrogatório judicial, admitiu ter limpado o terreno e, posteriormente, ateado fogo nos resíduos. Confira-se: “(…) Que admite ter realizado a intervenção ambiental em sua propriedade; que utilizou uma máquina para limpar o terreno e, posteriormente, ateou fogo nos resíduos vegetais acumulados; que o fogo foi realizado de maneira controlada, sem que houvesse propagação descontrolada ou risco de incêndio de grandes proporções; que a área afetada compreende a aproximadamente 1 hectare, local no qual efetuou o plantio de 6.000 pés de café; que justificou sua conduta alegando que a área já havia sido utilizada como pasto no passado e que as árvores presentes eram esparsas e de pequeno porte; que confirmou não possuir nenhuma espécie de licença ou autorização ambiental expedida pelo órgão competente para proceder à supressão ou à queima; que apresentou como justificativa defensiva a ausência de informações técnicas e o completo desconhecimento acerca da necessidade de licenciamento ambiental para intervir em áreas de pastagens regeneradas (…).” [trechos do interrogatório audiovisual do acusado] No mesmo sentido, o policial militar Róger Lopes Ferreira dos Santos, sob o crivo do contraditório, confirmou o desmate: “(…) Que se recorda dos fatos decorrentes de um atendimento a uma denúncia anônima a respeito de supressão de vegetação; que no local constatou que não houve um incêndio generalizado na propriedade, mas sim a supressão da vegetação nativa e a posterior queimada controlada do material lenhoso que havia sido derrubado e amontoado em montes denominados “coivaras”; que a supressão foi realizada mediante o emprego de maquinário pesado, os quais já não se encontravam no sítio no momento da chegada da equipe policial; que no ato da fiscalização os materiais já haviam sido completamente incinerados, restando as cinzas e os resíduos amontoados; que o acusado confessou aos militares ter contratado o serviço de maquinário com o propósito de limpar o terreno para efetuar o cultivo de uma lavoura de café; que o policial não soube precisar o lapso temporal decorrido entre a execução do desmate e a chegada da fiscalização; que não foi possível identificar visualmente se a área original correspondia a um pasto limpo ou consolidado, uma vez que o processo de destoca realizado pelas máquinas removeu a camada superficial do solo, deixando-o inteiramente descoberto de cobertura herbácea ou capim (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Róger Lopes Ferreira dos Santos] Ainda, o informante Wilmar Alves, filho do acusado, em juízo, ratificou a prática delitiva por parte do acusado: “(…) Que a área em questão consistia em um pasto que se encontrava abandonado e sem roçagem por um longo período, razão pela qual se desenvolveu uma regeneração natural com a presença de diversas árvores; que o acusado contratou uma escavadeira hidráulica para efetuar a limpeza do terreno, procedendo à remoção das árvores e do mato; que a máquina realizou o enleiramento do material vegetal acumulado e, após, o próprio acusado ateou fogo nas leiras; que a queimada foi restrita aos montes formados, não tendo se propagado de forma descontrolada pelo restante da propriedade; que a intervenção abrangeu uma extensão aproximada de 1 hectare e pouco, onde posteriormente foi plantada uma lavoura contendo cerca de 6.000 pés de café; que o depoente auxiliou o genitor unicamente na etapa posterior de plantio das mudas de café, não participando do desmate ou da queimada; que estava presente no imóvel quando a equipe policial compareceu para realizar a fiscalização; que não possuíam qualquer autorização ou licença ambiental emitida pelos órgãos competentes para a intervenção e que desconheciam a obrigatoriedade de tal licenciamento por considerarem que a área era historicamente destinada a pastagens (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Wilmar Alves] Já as testemunhas Geronias Andrade Werner e Gilberto Campos de Oliveira restringiram seus depoimentos à análise da conduta do acusado, asseverando que ele é pessoa trabalhadora, de boa índole, respeitada na comunidade e sem qualquer fato conhecido que desabone sua conduta. Pois bem. No tocante ao crime do artigo 38-A da Lei 9.605/98, correspondente à destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência e, primordialmente, pelo Laudo Pericial de ID10201315711. O referido documento técnico constatou, mediante sensoriamento remoto e exames indiretos, a efetiva supressão de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, inserida nos limites protegidos do Bioma Mata Atlântica. O exame pericial evidenciou o desmate e a destoca de área comum totalizando o impacto ambiental e impedindo a regeneração natural da flora regional. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu ter realizado a intervenção na área, relatando que utilizou maquinário pesado para limpar o terreno com a finalidade de viabilizar o plantio de seis mil pés de café, oportunidade em que confirmou não possuir autorização ou licença do órgão ambiental competente para proceder à supressão. Essa admissão encontra amparo no depoimento do informante Wilmar, filho do réu, o qual confirmou em juízo que o genitor contratou uma escavadeira hidráulica para efetuar a limpeza do terreno, retirando as árvores e o mato que haviam se desenvolvido no local. No mesmo sentido, o policial militar Róger, sob o crivo do contraditório, confirmou a constatação do desmate de vegetação nativa na propriedade e declarou que o próprio acusado confessou aos militares a contratação de maquinário para limpar a terra e implantar a lavoura cafeeira. A alegação de atipicidade da conduta pela inexistência de floresta ou de área de preservação permanente, sob o argumento de que a intervenção consistiu em mera roçada de pastagem abandonada dispensada de licença, resta inteiramente isolada nos autos. O laudo pericial oficial de ID10201315711 é conclusivo ao atestar que a vegetação suprimida se tratava de floresta nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. A classificação técnica afasta por completo a tese de que a área consistia em pasto limpo ou em mera vegetação rasteira cuja limpeza prescindiria de controle estatal. Tratando-se de ecossistema protegido pela Lei Especial nº 11.428/2006, qualquer intervenção em vegetação secundária em estágio médio de regeneração demanda prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, configurando crime a sua realização sem o respectivo licenciamento. No tocante à tese de ausência de provas de efetivo dano e de ausência de dolo de infringir as normas da Mata Atlântica, esta carece de amparo fático e jurídico. O dano ambiental restou cabalmente documentado pelo laudo técnico, que estimou o rendimento lenhoso suprimido e evidenciou a completa descaracterização do solo pela destoca. O dolo, por sua vez, consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. O acusado, de maneira deliberada, optou por contratar maquinário pesado para erradicar a vegetação nativa que se regenerava no local e posteriormente plantar café, assumindo plenamente o risco de realizar intervenção ilegal ao deixar de buscar informações e a devida autorização perante os órgãos competentes. A tese de desconhecimento da legislação e da necessidade de licença não exclui a tipicidade ou a culpabilidade do agente, haja vista que as normas de proteção ao meio ambiente são amplamente difundidas e é exigível de qualquer produtor rural o dever de diligência antes de alterar significativamente a cobertura florestal de sua propriedade. Assim, restando comprovadas a autoria e a materialidade do crime do art. 38-A da Lei 9.605/98, a condenação é medida imperativa. Por outro lado, em relação ao crime de provocar incêndio, previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. Para a configuração do referido tipo penal, exige-se que o fogo seja provocado de forma descontrolada, de modo a gerar risco de propagação difusa e perigo comum para a incolumidade de florestas ou vegetações adjacentes. No caso em apreço, as provas colhidas revelam que a conduta do acusado consistiu na queima controlada dos resíduos vegetais que já haviam sido previamente derrubados pelo maquinário e acumulados em montes denominados “coivaras”. O laudo pericial e as fotografias dos autos indicam que o fogo ficou restrito ao material enleirado, sem que tenha ocorrido alastramento descontrolado ou risco real de incêndio de grandes proporções na vegetação remanescente. O policial Róger confirmou que a queima ocorreu de maneira localizada nas coivaras, sem incêndio generalizado na propriedade. O informante Wilmar também asseverou que a queima foi controlada e não se propagou pelo restante do imóvel rural. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu quanto a este delito, reconhecendo que a queima de resíduos de limpeza de terreno não se amolda à figura típica descrita no art. 41. Desse modo, inexistindo prova de perigo concreto à incolumidade pública ou de fogo descontrolado, a conduta de queimar os resíduos da supressão configura mero exaurimento do desmate anterior, ensejando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Quanto às questões atinentes à aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Por fim, a CAC vazada aos autos revela que o acusado é primário (ID10205158290), não militando em seu favor nenhuma circunstância de isenção ou exclusão de pena, devendo, portanto, sofrer os rigores que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: – CONDENAR o acusado GILMARO ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 38-A da Lei 9.605/98; – ABSOLVER o acusado GILMARO ALVES da imputação referente ao crime previsto no art. 41 da Lei 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Atenta às diretrizes do art. 68 e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88. A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) antecedentes: são favoráveis, porque, consoante se extrai da CAC juntada aos autos, não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado anterior aos fatos narrados na denúncia; a.2) conduta social: não pode ser tomada como má, já que não há nos autos dados para aferi-la; a.3) personalidade: deve ser tida como neutra diante da ausência de elementos concretos nos autos para se aferir tal circunstância; a.4) motivos do crime: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise; a.5) circunstâncias do crime: inerentes ao crime praticado; a.6) consequências do crime: foram normais ao crime; a.7) comportamento da vítima: nada influenciou no ânimo do réu para a prática do crime; a.8) culpabilidade do agente: foi aquela esperada ao crime em questão. Assim, sopesando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. B) Pena Provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, o réu confessou, em Juízo, a prática do fato, circunstância esta que atenua a pena (art. 65, III, “d”, CP). Contudo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, motivo pelo qual deixo de aplicar a referida atenuante (súmula 231, STJ). C) Pena Definitiva: Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de sorte que, em observância ao comando do art. 5º, XLVI, da CRFB/88, fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Considerando que não há nos autos maiores elementos sobre a condição financeira do réu, presumindo-se ser parca, fixo o valor do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). Detração: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu não foi preso provisoriamente durante o processo. Regime inicial de cumprimento: A pena aplicada é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis, além do que o réu é primário e de bons antecedentes. Assim, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o aberto como o regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44 e ss do CP) e suspensão condicional da pena (arts. 77 a 80, todos do CP): Considerando o fato de não ser o réu reincidente à época dos fatos narrados na denúncia, serem as circunstâncias judiciais, em seu conjunto, favoráveis, e por não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, em local e condições a serem determinadas quando da audiência admonitória, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, deixo de oferecer ao acusado a suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77 do Código Penal. Disposições finais: Embora seja inequívoco o dano ambiental decorrente da conduta delituosa, não há, nos autos, suporte técnico suficiente que permita a adequada quantificação do prejuízo causado. Por essa razão, deixo de fixar valor mínimo de indenização, sem prejuízo de que eventual reparação seja oportunamente apurada em sede própria, mediante ação cível cabível. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 804 e 805, ambos do Código de Processo Penal. Por não estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, asseguro ao acusado o direito de apelar em liberdade. Com o trânsito em julgado da sentença: 1. Preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 2. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; 3. Expeça-se a respectiva guia e a envie ao Juízo da Execução Penal, observando-se o disposto no art. 163 da Lei 7.210/84. Publique-se, registre-se e intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defesa. Após o trânsito em julgado (certifique-se), cumpridas todas as determinações e formalidades legais, e observado o Provimento 355/CGJ/2018, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito

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