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Processo 5000583-49.2026.4.03.6116

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000583-49.2026.4.03.6116 AUTOR: ADRIANA MICHELE PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA FLEITAS DA SILVA - SP479987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito significa que a alegação da parte autora tem que ser verossímil e deve estar fundada em prova inequívoca, além de observado o perigo de dano. A exigência de prova inequívoca significa que a mera possibilidade abstrata da procedência do direito não basta; a verossimilhança exigida é mais rígida do que o fumus boni iuris com o qual se satisfaz o órgão jurisdicional ao conceder a tutela de urgência de natureza cautelar. Deve estar presente à antecipação da tutela de urgência, assim, um certo grau de probabilidade de que a decisão provisória será coincidente com a sentença; ou, em outros termos, que o conjunto probatório constante dos autos evidencie uma quase-verdade concluída em favor do requerente, apurável ainda que pela análise sob cognição sumária própria da tutela antecipatória almejada. Para o presente caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado. Por fim, o pedido da parte autora depende da análise criteriosa de todos os fatos, fundamentos e provas a serem apresentadas pela autora e pela ré, de apresentação do contraditório e de avaliação acurada de toda a documentação probatória concernente ao benefício cujo reconhecimento a parte autora pretende ver concedido nos autos. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 9º, remete à necessidade de exercício do contraditório e ampla defesa, sobretudo considerando que o pedido envolve a concessão de benefício previdenciário que já conta com indeferimento pelo INSS em sede administrativa, não sendo o caso de deferimento da tutela para fins de implantação do benefício sem oitiva da parte contrária ("inaudita altera pars"). 2. Intime-se e remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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