2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000583-41.2024.8.21.0116/RS AUTOR: IRONE MENEGHINI ADVOGADO(A): MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por IRONE MENEGHINI em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou o pagamento de parcelas atrasadas, sob a alegação de incapacidade para o trabalho como segurado especial, decorrente de acidente. O autor aduz que a autarquia, embora tenha reconhecido administrativamente sua incapacidade temporária para o trabalho em um período específico (24 de abril de 2022 a 24 de junho de 2022), conforme laudo médico pericial de Evento 1 (evento 1, LAUDO8), indeferiu o benefício por suposta falta de comprovação da qualidade de segurado especial. No curso do processo, em decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, foi inicialmente determinada a realização de perícia médica por meio do Departamento Médico Judiciário (DMJ), medida reiterada no evento 11, DESPADEC1, após pedido de reconsideração da parte autora apresentado no evento 9, PED RECONSIDERAÇÃO1. Posteriormente, a parte autora, no evento 16, PET1, insistiu na desnecessidade da perícia médica, alegando que a incapacidade já era ponto incontroverso, conforme o laudo administrativo. Em face desse argumento, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de evento 18, DESPADEC1, reconsiderou a necessidade da perícia, entendendo que a incapacidade, para o período pleiteado na inicial, restava incontroversa. Citado, o INSS, no evento 24, PET1, pugnou pela designação de nova perícia médica, considerando o lapso temporal desde a avaliação administrativa. A parte autora, por sua vez, no evento 27, PET1, requereu o julgamento antecipado da lide, suscitando a revelia da autarquia e a desnecessidade de produção de outras provas, conforme manifestação recente no evento 34, PET1. Em face do pedido do INSS, foi proferida a decisão do evento 29, DESPADEC1, que indeferiu a realização de nova perícia, mantendo o entendimento de que a incapacidade para o período postulado era incontroverso. Todavia, em análise mais aprofundada dos autos e considerando as peculiaridades da demanda e a busca pela verdade real, entendo prudente reexaminar a necessidade da prova pericial para a justa composição da lide. É o breve relatório. Decido. 1. Da regularidade processual, da revelia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e seus efeitos no processo previdenciário Conforme assinalado nos atos processuais anteriores e evidenciado pela certidão de decurso de prazo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, embora regularmente citado para apresentar contestação à presente demanda, quedou-se inerte, não oferecendo resposta específica no prazo legal. Tal inércia processual, que se traduz na ausência de impugnação aos fatos articulados na peça exordial, impõe, como consequência jurídica inarredável, a decretação da revelia da autarquia previdenciária. Contudo, em que pese a decretação da revelia do INSS, os efeitos materiais a ela inerentes não operam de forma absoluta em demandas previdenciárias que envolvem matéria de fato complexa, como a condição de saúde do segurado e a sua incapacidade laboral. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é apenas relativa e não dispensa o Juízo de formar seu convencimento com base nas provas dos autos, mormente quando a prova técnica se afigura essencial para a elucidação da controvérsia. A própria busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil e particularmente relevante em ações de natureza social, exige que o julgador não se atenha meramente à ficção jurídica da confissão ficta decorrente da revelia, mas que diligencie para que a decisão proferida corresponda à realidade fática, especialmente no que tange à efetiva existência e extensão da incapacidade, bem como à qualidade de segurado. Portanto, a ausência de contestação específica por parte do INSS não significa que o pedido do autor será automaticamente julgado procedente, exigindo-se a produção probatória para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. 2. Fixação dos pontos controvertidos A controvérsia da presente demanda persiste na análise de dois eixos fundamentais: a) A efetiva comprovação da qualidade de segurado especial do autor na data do acidente ou início da incapacidade, considerando a alegação de oposição da autarquia fundada em suposta propriedade de mais de quatro módulos fiscais; b) A caracterização da incapacidade laboral da parte autora, em sua extensão, grau e duração, e a sua relação com a atividade rural, para fins de concessão ou manutenção do benefício pleiteado, bem como para a definição do termo inicial e final da eventual incapacidade. 3. Provas a serem produzidas Para a elucidação do ponto controvertido referente à incapacidade laboral, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica. Em que pese o reconhecimento administrativo da incapacidade para um período específico, a perícia judicial permitirá uma avaliação aprofundada e atualizada da condição de saúde do autor, fornecendo subsídios técnicos para a decisão judicial sobre a concessão do benefício pleiteado, que não se limita estritamente ao período administrativo já reconhecido. A prova será realizada por perito médico especialista, através do Departamento Médico Judiciário (DMJ), conforme já exarado no evento 3, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1 dos autos, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de um parecer técnico equidistante e capacitado, em face da ausência de peritos habilitados na comarca e a recusa daqueles que estavam aceitando o encargo, conforme explicitado no evento 11, DESPADEC1. Ante o exposto: a) Reconsidero a decisão proferida no evento 29, DESPADEC1, que indeferiu a produção de prova pericial médica. b) Decreto a revelia da autarquia requerida. c) Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurado especial da parte autora e a existência, o grau e a duração de sua incapacidade para o trabalho rural, bem como o nexo com a atividade alegada. d) Determino a realização de prova pericial médica, mediante encaminhamento dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ), para nomeação de perito e agendamento da perícia. e) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: e.1) Apresentarem quesitos, ciente o INSS de que seus quesitos apresentados no evento 7, PET1 serão considerados. Eventuais quesitos adicionais ou complementares poderão ser formulados. e.2) Indicarem assistente técnico, querendo. f) Fica a parte autora ciente de que deverá comparecer à perícia munida de todos os exames, laudos e atestados médicos de que dispuser, sob pena de preclusão da prova. A ausência injustificada no exame designado poderá implicar a presunção de desistência da prova e a extinção do processo sem resolução de mérito. Cabe, ainda, a ressalva de que é dever do procurador a cientificação da parte autora a respeito da data designada para a perícia. g) Agendada a perícia pelo DMJ, intimem-se as partes. h) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações sobre a necessidade de outras provas ou para julgamento.