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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000583-27.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MARY DE MORAIS AMBROSIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCCA BUENO PALMEIRA (OAB MG239711)
ADVOGADO(A): REJANNE TEIXEIRA BUENO (OAB MG110560)
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDES DO COUTO (OAB MG202431)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000583-27.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MARY DE MORAIS AMBROSIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCCA BUENO PALMEIRA (OAB MG239711)
ADVOGADO(A): REJANNE TEIXEIRA BUENO (OAB MG110560)
ADVOGADO(A): RAFAELA MENDES DO COUTO (OAB MG202431)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PURGA DA MORA. LEILÕES. INADIMPLEMENTO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente os pedidos de declaração de nulidade da consolidação da propriedade em nome da CEF e de suspensão dos leilões, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o Tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66" (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
3. No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). Tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os REsps nº 1.891.498/SP e 1.894.504/SP (Tema nº 1095/STJ), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, nos quais se discutia a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do art. 53, à resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Ao apreciar a controvérsia, o STJ firmou a seguinte tese: “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. A tese firmada evidencia, portanto, que a incidência do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 pressupõe o prévio registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.891.498/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe de 19/12/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5103989-59.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 14.4.2025.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.126.726/SP (Tema 1288/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o regime jurídico estabelecido pela legislação superveniente incide sobre as situações em que a consolidação da propriedade fiduciária ocorre durante a sua vigência, sendo irrelevante, para esse fim, a data de celebração do contrato. Com efeito, por identidade de razões, a mesma lógica deve ser adotada em relação às alterações promovidas pelas Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023, uma vez que esses diplomas legais também modificaram aspectos procedimentais relevantes do regime jurídico aplicável à execução extrajudicial da alienação fiduciária. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp n. 2.126.726/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 17/12/2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004744-98.2025.4.02.5006, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 23.6.2026.
6. A regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001159-44.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009262-51.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.7.2025.
7. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos da Lei nº 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal, pelo que não há falar em ausência de intimação quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.
8. Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal, o que não restou verificado na hipótese dos autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019.
9. A apelante não produziu qualquer prova apta a ilidir a presunção decorrente do ato notarial.
10. O sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é orientado pelo princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado), podendo o magistrado, que é o destinatário das provas produzidas, atendendo as circunstâncias dos autos, apreciar livremente as provas, tendo, tão somente, que indicar os motivos que formaram o seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AR 00141575820154020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 13.5.2019.
11. É legítima, portanto, a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019.
12. Esta Corte Regionalizada já se manifestou, entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008688-91.2024.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.12.2025.
13. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024.
14. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022.
15. A apelante tinha ciência dos leilões designados, buscando a decretação de nulidade pela via judicial. Isso, pois, a ação foi distribuída em 25.4.2025, já mencionando os leilões que seriam realizados em 5.5.2025 e 12.5.2025, o que evidencia a ciência inequívoca da recorrente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001159-44.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024.
16. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.