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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000583-13.2021.8.13.0005/MG
EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932)
ADVOGADO(A): VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607)
EXEQUENTE: MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA
ADVOGADO(A): MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932)
ADVOGADO(A): VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607)
DECISÃO
Vistos etc.
Intimado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação acerca do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Considerando que o acórdão proferido no evento 1, documento 19, condenou o requerente/executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e tendo em vista que o valor da condenação corresponde a R$ 12.626,14, fixo o montante devido a título de honorários no importe de R$ 1.262,61, correspondente ao percentual de 10% estabelecido.
Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, remetam-se os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias à realização de bloqueio de valores, mediante os meios eletrônicos disponíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.