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5000583-09.2024.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga · Sentença

    MONITÓRIA Nº 5000583-09.2024.8.13.0134/MG AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA - SICOOB CREDILESTE. ADVOGADO(A): IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) ADVOGADO(A): LORRAINE BOAVENTURA COELHO (OAB MG216672) RÉU: BR SETTE COMERCIO E SERVICOS DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) RÉU: RENATO FERNANDES LIMA ADVOGADO(A): THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Leste Da Bacia Do Rio Doce Ltda – Sicoob Credileste, em face de Br Stte Comercio E Serviços De Reparação Automotiva Eireli e Renato Fernandes Lima. Narra em inicial que, “Em 27/05/2020 a parte Requerida e seu avalista assinaram a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB, sob o nº 2348, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”. Sendo que, “… a primeira parte Requerida utilizou o referido limite, conforme extratos anexos, não realizando, todavia, o pagamento…”. Desse modo, “… outra solução não restou à Requerente senão reclamar o cumprimento do contrato em juízo, o que ora se faz diante da mora da parte Requerida, sendo o valor atualizado do débito de R$ 65.566,84 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)…”. Embargos à monitória em Evento 17. Impugnação aos embargos em Evento 25. As partes foram intimadas para especificarem provas acerca dos embargos, sendo que apenas o embargante pleiteou pela produção de prova pericial contábil, e renovou o pleito de realização de audiência de conciliação. Designada audiência de conciliação, sendo realizada conforme ata em Evento 49, em que foi determinada a realização de perícia contábil, a ser arcado pelos embargantes. O perito reduziu o valor da proposta de honorários. Os embargantes pediram pela perícia através da assistência judiciária. O pedido dos embargantes foi indeferido, sendo homologado o valor ofertado pelo perito, intimando os embargados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Os embargantes pediram pelo parcelamento dos honorários periciais. Foi deferido o pedido de parcelamento. Os embargantes pagaram as parcelas dos honorários periciais. O perito juntou o laudo pericial em ID 10557346534. Os embargantes impugnaram o laudo pericial. O embargado concordou com o laudo pericial. Os embargantes pediram pela intimação do embargado para apresentar extratos bancários completos. Foi expedido alvará ao perito. Os embargantes renovaram o pedido de intimação do embargado para apresentar extratos bancários completos. O embargado renovou o pedido de julgamento antecipado do mérito. Foi proferida decisão em Evento 165, nos seguintes termos: “...3-Dispositivo 3.1-Converto o julgamento em diligência: A fim de evitar futura alegação de nulidade, passo a análise das pendências existentes elencadas no item 2.1 acima, antes de proferir o julgamento. 3.2-Quanto a impugnação ao laudo pericial formulada pelos embargantes: Rejeito a impugnação ao laudo pericial, mantendo-o incólume. 3.3-Quanto ao pedido dos embargantes de intimação do embargado para apresentar extratos bancários completos: Indefiro o referido pedido, vez que o objeto da pretensa prova está dentro do ônus dos embargantes, sendo que tal documento pode ser livremente obtido pelos embargantes interessados, e deveriam ter sido juntados aos autos em momento oportuno, ou seja, junto de sua defesa. 3.4-Considerando-se a decisão proferida acima, determino a intimação das partes para ciência, devendo apresentarem memoriais finais no prazo comum de 15 dias. Após, autos conclusos para sentença. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 25 de novembro de 2025…”. Após interposição do Agravo de Instrumento, foi determinado a intimação do perito nomeado para complementação do laudo pericial, considerando a determinação pelo TJMG. Complementação ao laudo pericial conforme Evento 215. As partes foram intimadas quanto ao laudo judicial, tendo o autor/embargado se manifestado em Evento 219, pela homologação ao laudo pericial, pela improcedência dos embargos à monitória, pela constituição do título executivo, bem como pela condenação solidária dos embargantes. Decurso de prazo sem qualquer manifestação dos embargantes em Evento 222. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO LESTE DA BACIA DO RIO DOCE LTDA. - SICOOB CREDILESTE, objetiva o recebimento de valores devidos em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 2348, modalidade Cheque Especial Empresarial, inadimplida pelos réus, BR SETTE COMERCIO E SERVICOS DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA e seu avalista RENATO FERNANDES LIMA. Por sua vez, os réus, em sede de embargos monitórios, alegam a existência de cláusulas abusivas, cobrança de juros capitalizados sem pactuação expressa, cumulação indevida de encargos e excesso de cobrança, pugnando pela revisão do débito. Portanto, trata-se em verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário e seus respectivos extratos, bem como analisar a legalidade dos encargos contratuais aplicados. 2.2-O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, foi suficientemente elucidada pela prova documental e, principalmente, pela prova pericial contábil produzida sob o crivo do contraditório, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.3-A Ação Monitória, disciplinada pelo artigo 700 do CPC, é o instrumento processual adequado para quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos extratos de movimentação da conta e da planilha de evolução do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da presente ação. Os embargantes, em sua defesa, levantam diversas teses revisionais, cujo ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para dirimir a controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo e complemento (IDs 10557346534 e 10700146468) são conclusivos e esclarecedores. A principal alegação dos embargantes, de que os juros remuneratórios seriam abusivos, foi categoricamente afastada pelo laudo pericial. O expert apurou que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 3,80% ao mês, era significativamente inferior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie à época da contratação que era de 9,13% ao mês. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos REsp 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo a sua análise ser feita caso a caso, em relação à taxa média de mercado. Estando a taxa contratada bem abaixo da média de mercado, não há que se falar em qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. Quanto à alegação de capitalização de juros, a prova pericial foi ainda mais contundente, ao concluir que, no cálculo que instruiu a inicial, a autora aplicou o regime de juros simples, de forma linear. Assim, a discussão sobre a legalidade ou constitucionalidade da capitalização mensal de juros, embora permitida pela Súmula 539/STJ quando expressamente pactuada, torna-se inócua no presente caso, pois a metodologia utilizada pela credora foi, na prática, mais benéfica aos devedores. Da mesma forma, a tese de cumulação indevida de encargos moratórios foi refutada. O laudo pericial atestou que não houve cobrança de comissão de permanência, mas sim dos encargos previstos contratualmente para a normalidade e para o inadimplemento, como os juros remuneratórios, os juros de mora de 1% ao mês em conformidade com o art. 406 do Código Civil e os juros por excesso de limite, todos com previsão contratual expressa na Cédula de Crédito Bancário. A conclusão do perito de que o valor do débito, se apurado com rigor técnico e em estrita conformidade com o contrato e a lei, seria de R$ 65.964,08 na data do ajuizamento, ou seja, R$ 397,24 superior ao valor pleiteado pela autora na inicial. Tal fato não apenas desconstitui por completo a alegação de excesso de cobrança, como demonstra a moderação e boa-fé da cooperativa credora. A impugnação genérica ao laudo, apresentada pelos embargantes, não teve o condão de infirmar as conclusões técnicas, que se basearam na análise de toda a documentação, incluindo os extratos complementares juntados por determinação judicial. Comentando sobre a valoração da prova pericial, os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra “Curso de Direito Processual Civil- Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, precedente, Coisa Julgada e tutela Provisória”, vol 2, 18ª ed. Jus Podvm, BA, 2023: “…Admitida e realizada a perícia, cabe ao juiz avaliar seu resultado. Na forma do art. 479, CPC, o juiz deverá valorar o resultado da perícia por decisão devidamente fundamentada, com a indicação das razões que compuseram a formação de seu convencimento (art. 371, CPC), no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas ou científicas registradas no laudo… o magistrado… deve analisar a autoridade científica dos autores do laudo e dos pareceres... os métodos empregados… o perito tem que apresentar um laudo claro, congruente, concludente e inteligível (art. 473, CPC)… importante salientar… que a mera crítica… ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado...”. Desta forma, valorada a prova pericial na forma acima, não há outra medida que não seja o acolhimento do laudo pericial, no sentido de considerar como corretos os valores apresentados pelo autor/embargado, não havendo que se falar em abusividade ou excesso de qualquer espécie. 2.4-Por fim, a pretensão de compensação do débito com as quotas-partes do capital social não prospera. As quotas de capital de uma cooperativa não se equiparam a um depósito à vista, possuindo natureza de capital social com regras próprias para resgate, definidas no estatuto da entidade, que, no caso, preveem a restituição de forma parcelada e condicionada à aprovação das contas do exercício do desligamento. A compensação automática com dívidas vencidas não é um direito potestativo do associado, dependendo de previsão estatutária e deliberação dos órgãos competentes. Destarte, a prova escrita que instrui a monitória é hígida, o débito é líquido, certo e exigível, e as teses defensivas apresentadas nos embargos foram integralmente refutadas pela prova pericial, não restando alternativa senão a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial. 2.5-Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2.6-Quanto ao prosseguimento da ação monitória após a rejeição dos embargos, decido: Com a rejeição dos embargos, encerra-se a suspensão da ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC. Quanto a formação do título executivo judicial após a rejeição dos embargos a ação monitória, nos ensina Humberto Theodoro Júnior no “Curso de Direito Processual Civil”, vol II, ed Forense, 56ª ed. 2022, RJ: “...Rejeitados os embargos, a execução terá início, pois a sentença transformará a ação monitória em execução de título judicial (art. 702, §8º), observando-se o procedimento previsto para o cumprimento das sentenças relativas às obrigações de pagar quantia certa… a decisão inicial determinando o cumprimento da obrigação constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial...”. Nos termos e fundamentações acima, determino que, após o trânsito em julgado desta, prossiga a autora com o cumprimento de sentença sob o rito de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e ss. do CPC. 3-Dispositivo 3.1-Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º do CPC. 3.2-Nos termos e fundamentações acima, determino que, após o trânsito em julgado desta, prossiga a autora com o cumprimento de sentença sob o rito de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e ss. do CPC. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 04 de setembro de 2026 José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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