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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Cecília · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000582-87.2026.8.24.0056/SC EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KERN ELY DESPACHO/DECISÃO 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (ev 21), na base de R$ 42.547,2, para pagamento em RPV, ante a concordância expressa da parte exequente (22). Observe-se para o cumprimento da presente decisão os pontos seguintes, desde que cabíveis em cada caso: a) Conforme o decidido em sede de repercussão geral pelo STF, no RE 579.431, de 2017, o executado responde por juros de mora entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. b) Em se tratando de crédito de ação de cunho acidentário, inclusive auxílio-acidente, ou previdenciário superior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, requisite-se o pagamento via precatório. A partir e inclusive do mês de 11/2017, todos os processos contra o INSS cujo valor não seja superior a 60 salários mínimos, o pagamento dar-se-á via RPV.   c) Na sequência, requisite-se o pagamento (do principal/dos honorários advocatícios) via precatório/RPV, a depender do valor de cada qual (se superior ou não a 60 salários mínimos), aguardando-se o efetivo pagamento para posterior expedição de alvará em favor da parte autora, sem a necessidade de nova conclusão para tanto. d) Intime-se a parte exequente para que informe o(s) nome(s) e dados bancários necessários à expedição de alvará, no prazo de 15 dias, na hipótese de tais informações já não constarem nos autos. e) Quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ora cobrados/executados, não deve ser considerado como parcela integrante do valor principal devido a cada credor. Assim, se inferior a 60 salários mínimos, requisite-se o pagamento via RPV, se superior, via precatório, independentemente do valor principal, conforme a súmula vinculante n. 47 do STF. f) Quanto ao valor dos honorários advocatícios contratuais, se atendido o disposto no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, tal poderá ser destacado na requisição a ser efetuada, seja por precatório, seja por RPV, integrando, contudo, o valor do principal, desde que tal destacamento não implique na mudança de requisitório de precatório para RPV, caso em que o pedido vai indeferido, considerando o pacífico entendimento do E. STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE 1035724 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) [grifei] 3) Expedido alvará, arquive-se e/ou voltem para extinção.
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