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Processo 5000582-62.2026.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000582-62.2026.8.12.0043/MS AUTOR: ALFA MS TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO RODRIGUES MIRANDA (OAB MS018727) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alfa MS Tecnologia Agrícola Ltda. em face de Yelum Seguros S.A., na qual a parte autora relata demora excessiva na conclusão dos reparos de veículo segurado após sinistro ocorrido em 13/06/2026. Segundo narrado, o veículo foi submetido à vistoria e encaminhado à concessionária em 15/06/2026, tendo o reparo sido autorizado pela seguradora, mas permanecendo em manutenção na data do ajuizamento. A parte autora afirma que o veículo é utilizado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, inclusive para atendimento de clientes em outros municípios, e que, após o encerramento do período contratual de 30 dias de carro reserva, passou a suportar despesas com a locação de outro automóvel. Requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a adquirir as peças necessárias, promover imediatamente o reparo e proceder à entrega do veículo, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo, em princípio, na existência da relação securitária descrita na inicial e na alegação, acompanhada da documentação que instrui a demanda, de que o sinistro foi comunicado, o veículo submetido à vistoria e o reparo autorizado pela própria seguradora. Conforme narrado, a aprovação do sinistro ocorreu sem restrições, permanecendo o veículo em manutenção por período significativamente superior ao inicialmente previsto. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a autora afirma depender do automóvel para o exercício de sua atividade empresarial e estar privada de sua utilização há mais de dois meses, além de suportar despesas com a locação de veículo substituto. A postergação indefinida do reparo, nessas circunstâncias, mostra-se apta a ampliar continuamente os prejuízos alegados, sobretudo porque, segundo a inicial, a autora possui apenas esse veículo para o atendimento de seus clientes. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão da tutela específica para assegurar a conclusão do serviço já autorizado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida após o contraditório. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Yelum Seguros S.A., no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação, adote todas as providências necessárias à conclusão dos reparos do veículo Toro Freedom 1.3 T270 4x2 Aut. (Flex), ano 2025/2026, placa SMK4E33, inclusive quanto à disponibilização ou aquisição das peças necessárias, promovendo, ao final, sua entrega à parte autora em condições regulares de uso e segurança, ressalvada a ocorrência de impedimento técnico devidamente comprovado nos autos. Para assegurar o cumprimento da medida, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da relação jurídica discutida e a vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora quanto aos procedimentos internos de regulação do sinistro, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, inclusive para imediato conhecimento e cumprimento desta decisão. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, em data e horário disponíveis na pauta deste Juízo, intimando-se as partes. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos previstos no art. 20 da Lei n. 9.099/95. A contestação deverá ser apresentada na forma e oportunidade próprias do rito dos Juizados Especiais, acompanhada dos documentos pertinentes à regulação do sinistro, especialmente aqueles relacionados à autorização dos reparos, solicitação e disponibilização de peças, comunicações com a oficina ou concessionária e previsão de conclusão do serviço, caso ainda não tenha ocorrido a entrega do automóvel. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas de que pretendam se valer, inclusive testemunhas, independentemente de intimação, ressalvada a hipótese de prévio requerimento de intimação na forma e no prazo legal. Caso o veículo já tenha sido reparado e entregue à autora antes da intimação desta decisão, deverá a requerida comprovar o fato nos autos, ficando prejudicada, nessa extensão, a obrigação de fazer objeto da tutela, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos pedidos indenizatórios. Intime-se a parte autora para que comunique imediatamente nos autos eventual entrega do veículo, informando a respectiva data. Eventual impossibilidade de cumprimento da tutela deverá ser concretamente justificada e documentalmente comprovada pela requerida, não sendo suficiente a alegação genérica de indisponibilidade de peças ou de responsabilidade atribuída a terceiros. Os pedidos de ressarcimento dos danos materiais e de indenização por danos morais serão apreciados oportunamente, após o contraditório e a regular instrução do feito Às providências e intimações necessárias.

2026-09-08 · TJMS

Processo 5000582-62.2026.8.12.0043 distribuido para Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste na data de 04/09/2026.

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