PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000581-92.2026.4.03.6144 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR
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: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: ANDREA MORAIS DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: LETICIA MACEDO DE SOUZA - SP445052 DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1 - Gratuidade processual requerida pela parte ré. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei 9.289/1996, em seu art. 4º e inciso II, afirma que "São isentos de pagamento de custas (...) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita". Já o Código de Processo Civil, no §3º do art. 99, prescreve que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No entanto, aludida alegação/declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, vez que um dispositivo infraconstitucional (§3º, 99, do CPC) não pode sobrepor a uma norma constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e nem a uma norma especial (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Nesse sentido, orienta o Enunciado 38 do FONAJEF que "a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda (Nova redação - IV FONAJEF)". Considerando a superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, §3º, da CLT, a qual passou a limitar a concessão da justiça gratuita "... àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ..."(R$3.390,22 - JAN/2026), adoto-a como parâmetro objetivo para a concessão de referidos benefícios e, caso os rendimentos auferidos pelo requerente ultrapassem aludido valor, acompanho a Segunda Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu que para afastar a alegação de insuficiência de recursos é necessário verificar a efetiva situação financeira atual do requerente (STJ, 2ª Turma, REsp 1706497/PE, Relator Ministro OG. Fernandes, DJe DE 16.02.2018). Pontuo, ainda, a inaplicabilidade do entendimento assentado pelo STF na ADCC 80 considerada a modulação de efeitos promovida pela Corte Suprema. Dito tudo isso, verifico que a parte ré juntou demonstrativos de pagamento de aposentadoria referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (ID´S 588480035, 588480034 e 588480033). Deles se verifica o recebimento de proventos de R$ 4.305,19, R$ 4.305,19 e R$ 4.486,01, respectivamente, valores superiores ao parâmetro considerado por este Juízo. Os documentos revelam, é certo, a existência de desconto mensal de R$ 1.238,91 a título de empréstimo consignado, além de outros descontos, resultando em valores líquidos de R$ 3.040,22, R$ 2.924,72 e R$ 3.105,54 nos meses indicados. Tais circunstâncias demonstram a existência de obrigações financeiras, mas não comprovam, por si sós, a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade processual. Isso porque parcela relevante dos descontos informados decorre de empréstimo, isto é, obrigação voluntariamente assumida. Ademais, registro que o parâmetro adotado não se confunde com o valor líquido eventualmente percebido após descontos voluntários. A aferição deve recair, via de regra, sobre os rendimentos tributáveis efetivamente auferidos. A parte ré também juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito e recibos de entrega de declarações de imposto de renda. Contudo, examinados em conjunto com os comprovantes de aposentadoria, tais documentos não demonstram que a ré esteja impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada. 2 - Inversão do ônus da prova requerido pela parte ré Sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte ré, observo que a demandada pretende que a autora comprove a regularidade das contratações e a exatidão dos valores cobrados. Considerada a natureza da lide, em que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL figura como parte demandante e pretende a cobrança de valores decorrentes de operações bancárias, a ela incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado em Juízo, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, quanto aos pontos indicados pela parte ré, não se mostra necessária a inversão do ônus probatório, pois a demonstração da origem e da extensão do crédito cobrado já incumbe à autora, conforme o regramento ordinário. Anoto, ainda, que mesmo nas relações de consumo não é impositiva a inversão do ônus probatório, conforme clara dicção do artigo 6º, VIII, do CDC, in verbis: “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Em assim sendo, o ônus probatório recairá sobre as partes, conforme o regramento ordinário estabelecido pelo artigo 373 do CPC. 3 – Delimitação da controvérsia e especificação de provas A presente demanda tem por objeto a cobrança de valores que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirma serem decorrentes do inadimplemento de seis operações bancárias mantidas pela parte ré. Em contestação, a demandada não nega a existência de relação contratual de empréstimo com a autora, mas impugna o valor cobrado, as condições atribuídas às operações e os encargos incidentes. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil, além de prova documental e depoimento pessoal de representante da autora. A CEF, por sua vez, sustenta que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar os débitos e reitera o pedido de procedência da ação. Considerando que a cobrança compreende operações de naturezas distintas, instruídas com documentos contratuais, extratos, faturas e demonstrativos de evolução dos débitos, reputo necessária a delimitação das questões de fato que permanecem controvertidas e das provas eventualmente necessárias ao seu esclarecimento, inclusive para a análise do pedido de perícia contábil formulado pela parte ré. Assim sendo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, esclareça, de forma individualizada para cada uma das operações objeto da cobrança, a origem e a composição dos valores exigidos, indicando os documentos já juntados aos autos que demonstram a contratação ou utilização do crédito, os pagamentos e amortizações considerados, os encargos aplicados e a evolução dos saldos até os valores apresentados na inicial. A autora deverá identificar, pelos respectivos ID´S, os documentos pertinentes a cada operação e, caso entenda necessário, apresentar os esclarecimentos e documentos complementares disponíveis. No mesmo prazo, intime-se a parte ré para que esclareça quais operações, valores, lançamentos ou encargos permanecem controvertidos, indicando, de forma fundamentada, as razões de sua impugnação. Caso mantenha o pedido de perícia contábil, deverá esclarecer quais fatos pretende demonstrar por meio da prova técnica e por que os documentos já constantes dos autos não seriam suficientes para tanto. Ficam as partes advertidas de que não atende aos ditames legais o mero pedido genérico de produção probatória. Deverão esclarecer a pertinência e a relevância de cada espécie de prova postulada, indicando os fatos que pretendem demonstrar. Apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte contrária de eventuais documentos novos, pelo prazo de 15 dias, retornando, após, os autos conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial e da possibilidade de julgamento do feito. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.