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Processo 5000581-80.2026.8.21.0058

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000581-80.2026.8.21.0058/RS AUTOR: ZAUDIR RANZAN ADVOGADO(A): RAQUEL SIMONE CERBARO PIGOZZO (OAB RS060772) RÉU: ELENIR RANZAN SEGALIN ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da Ausência de Interesse Processual Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A pendência de partilha no inventário não retira do autor o interesse em ver reconhecido e indenizado o direito às benfeitorias que alega ter realizado, tratando-se de pretensão que pode, em tese, ser apreciada independentemente da definição do quinhão hereditário de cada herdeiro, não se caracterizando, a rigor, hipótese de carência de ação. 1.2 Da Conexão A parte ré sustenta a conexão com a Ação de Inventário n.° 5001864-17.2021.8.21.0058 que tramita junto à 2ª Vara Judicial desta Comarca, postulando a remessa àquele Juízo. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reconhecido que não há conexão entre o presente tipo de demanda e o inventário. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação de indenização e retenção por benfeitoria com pedidos e causas de pedir diversas da ação de inventário, não há risco de decisões conflitantes, conforme o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Conflito de competência, Nº 50886606920238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-05-2023) Pelo exposto, indefiro a preliminar de conexão. 1.3 Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve, ainda que de forma prolixa, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualizando as benfeitorias e acessões cuja indenização é postulada, com atribuição de valores a cada uma delas, o que permite o exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada. Eventual imprecisão terminológica quanto à distinção entre os institutos de acessão e benfeitoria, bem como quanto à classificação destas em necessárias, úteis ou voluptuárias, constitui questão afeta ao mérito da causa, e não requisito de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC. 1.4 Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa formulada pela ré não é acolhida neste momento processual. Os autores atribuíram à ação o valor estimativo de R$ 14.285,00, indicando a necessidade de apreciação das benfeitorias (evento 1, INIC1). A ré sustenta que tal valor seria incompatível com o proveito econômico perseguido, requerendo a retificação e o recolhimento de custas complementares (evento 28, CONT1). A impugnação não comporta acolhimento nesta fase. O art. 324, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil admite expressamente o pedido genérico quando não for possível determinar, de início, a extensão do objeto da demanda. No caso concreto, a quantificação precisa das benfeitorias indenizáveis depende, necessariamente, de perícia técnica destinada a identificar quais investimentos foram efetivamente incorporados ao imóvel, qual a sua natureza jurídica (necessárias, úteis ou voluptuárias), qual o valor atual de cada item e qual o acréscimo patrimonial correspondente ao imóvel. Pretender que os autores, antes dessa apuração técnica, atribuam à causa valor definitivo equivale a exigir o que ainda não é possível determinar. Não obstante, fica desde logo registrado que, uma vez concluída a prova pericial e apurado o valor das benfeitorias, o valor da causa deverá ser adequado ao montante efetivamente apurado, com o consequente recolhimento das custas processuais complementares. A adequação poderá ser realizada pelo Juízo de ofício ou a requerimento das partes, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil. 1.5 Da Prescrição A parte ré sustenta, em sede de contestação, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Ocorre que o cerne da questão reside na fixação do termo inicial para a contagem de tal prazo. Dessa forma, a prejudicial se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada na sentença, após exame das provas a serem eventualmente produzidas. 2. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apontar, de forma sucinta e objetiva, as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, indicando a matéria incontroversa, assim como as provas e documentos que amparam o pleito. Deverão as partes, no mesmo prazo, apontar as questões controvertidas, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua relevância e pertinência ao julgamento da lide. Advirto às partes que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito e, com base no parágrafo único do art. 370, do CPC, serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de pedido de prova oral, no mesmo prazo, deverão as partes indicar e qualificar o rol, limitando-se a oitiva a três testemunhas, para fins de adequação de pauta e visando a melhor atender aos interesses dos litigantes, advogados e terceiros, considerada ainda a complexidade da causa (§7º do art. 357 do CPC). Registre-se que, conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial somente dar-se-á acaso devidamente demonstrada sua necessidade pela parte (art. 455, §4º, II, CPC). Havendo interesse na produção de provas, voltem para análise. Na inércia, tornem os autos conclusos para julgamento.

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