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Processo 5000581-79.2026.4.03.6116

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000581-79.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: PLAYTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO EDUARDO CHACON PEREIRA - SP329264-E IMPETRADO: CHEFE DA EQUIPE REGIONAL ESPECIALIZADA EM COBRANÇA CONVENCIONAL - DEVAT08/ECOB FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PLAYTUR VIAGENS E TURISMO EIRELI contra ato do Chefe da Equipe Regional Especializada em Cobrança Convencional da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, consistente no indeferimento do pedido administrativo de encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. A impetrante informa possuir passivo tributário total de R$ 401.731,98, dos quais R$ 394.510,47 ainda estariam sob administração da Receita Federal e somente cerca de R$ 7,2 mil com a PGFN. Sustenta que pretende regularizar sua situação fiscal mediante instrumentos de negociação administrados pela PGFN, mas que a ausência de inscrição impede o acesso a tais modalidades. Afirma que, em 14/08/2026, apresentou o e-Processo nº 13031.375678/2026-75, requerendo a inscrição dos débitos em dívida ativa. Porém, o pedido foi indeferido em 21/08/2026. A autoridade teria fundamentado o indeferimento em critérios administrativos, rotinas internas e prioridade relativa à proximidade da prescrição, sem indicar, individualmente, a situação de cada débito. Entende que não foram apresentados motivos jurídicos para a não remessa. A impetrante defende que o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 impõem à Receita Federal o dever de encaminhar à PGFN, no prazo de 90 dias, os créditos definitivamente constituídos e exigíveis, observados os respectivos marcos iniciais regulamentares. Reconhece que nem todos os débitos necessariamente atendem aos requisitos e esclarece não buscar o encaminhamento indiscriminado de créditos inexigíveis, suspensos, sujeitos a revisão ou ainda dentro do prazo de remessa. Alega que a Administração não dispõe de discricionariedade para postergar, por critérios genéricos de conveniência ou prioridade, a remessa de créditos cujo prazo normativo já tenha transcorrido. Invoca violação aos princípios da legalidade e eficiência, bem como precedente do TRF da 3ª Região em apoio à possibilidade de controle judicial da mora no encaminhamento dos créditos. Quanto à liminar, aponta urgência em razão do Edital PGDAU nº 6/2026, cujo prazo de adesão se encerraria em 30/09/2026. Ressalva, contudo, que não pretende obter judicialmente transação, parcelamento, descontos ou reconhecimento automático de elegibilidade aos programas da PGFN, matérias que permaneceriam sujeitas à análise administrativa daquela Procuradoria. Requer, em síntese, concessão de ordem para que a autoridade coatora: - em 05 dias, analise individualmente os débitos indicados no procedimento administrativo; - que encaminhe à PGFN os créditos definitivamente constituídos, exigíveis, sem causa impeditiva e cujo prazo regulamentar de remessa já tenha transcorrido; - quanto aos créditos não encaminhados, que apresente, individualmente, a causa impeditiva, o termo inicial aplicável e a previsão de remessa; - no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento de que critérios administrativos genéricos não autorizam a retenção de créditos aptos à inscrição; - subsidiariamente, a determinação para que a Receita Federal forneça os elementos internos necessários à verificação dos prazos e promova a remessa dos créditos que se mostrarem aptos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Recolheu metade das custas iniciais no id 602897429. Vieram os autos conclusos. É a síntese do pedido. Emenda à petição inicial. Liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida. Quanto ao prazo de remessa da dívida à PGFN, assim se encontra disciplinado no art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 (lei orgânica da PGFN): Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979)(Vide Lei nº 10.522, de 2002) A Portaria MF 447, de 25/10/2018, que estabelece prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Como se vê da inicial, a impetrante expressamente afirma que seu pedido é limitado aos débitos que se verificarem com os requisitos de exigibilidade cumpridos, ou seja, cujos prazos acima já tiverem sido esgotados para defesa ou consolidação. Também se verifica que a impetrante tentou solucionar a questão administrativamente, obtendo como resposta a seguinte decisão, firmada em 21/08/2026: COMUNICADO ECOB/DEVAT08 Assunto: Pedido para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União. Sr(a). Contribuinte, Comunicamos que seu pedido para encaminhamento de débitos à inscrição em Dívida Ativa da União – DAU foi recepcionado e apreciado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil — RFB, sendo indeferido em razão dos critérios da Administração e da legislação pertinente. Os débitos que compõem o pedido estão sujeitos aos procedimentos de cobrança e de inscrição em Dívida Ativa da União de forma eletrônica, seguindo critérios da legislação e rotinas internas estabelecidas pela RFB. Esse rito foi estabelecido para aumentar a eficiência na cobrança do Crédito Tributário – CT, considerando critérios de prioridades, como a proximidade do prazo de prescrição e outras condições previstas nas normas vigentes. Informamos, ainda, que a inscrição em DAU é ato privativo da Administração, realizado pela RFB conforme parâmetros e métodos próprios, voltados ao interesse público e de acordo com a legislação vigente. Nota-se que a justificativa para indeferimento foi basicamente a fila de espera. Nos termos do Edital nº 06/2026 do Ministério da Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (id 589400525): DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, das 08h, horário de Brasília, de 1º de junho de 2026, até às 19h, horário de Brasília, de 30 de setembro de 2026. Parágrafo único. A transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Ora, dados todos esses fatores: a demonstração de que a impetrante tentou realizar a transferência dos débitos de setor; o fato de a pretensão abrange efetivamente os débitos que já estejam consolidados; a circunstância de que a autoridade coatora só vê impeditivos referentes à ordem de chegada dos pedidos; a efetiva data-limite para negociação de débitos já inscritos na PGFN estar se aproximando, reputo verossímeis as alegações da impetrante, bem como presente o perigo da demora. Assim, é o caso de concessão da liminar. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada providencie os atos necessários para o devido encaminhamento à PGFN dos débitos tributários que estiverem além do prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornaram exigíveis, DENTRO DO ROL DISCRIMINADO no id 602774997 (informações de apoio para emissão de certidão, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 2º, da PORTARIA MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, alterada pela Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020. Sem prejuízo do determinado à impetrada, cumprirá à impetrante, em EMENDA à petição inicial (prazo até 15 dias), proceder nos termos abaixo, sob pena de extinção sem julgamento do mérito e consequente REVOGAÇÃO DA LIMINAR: - alterar o valor da causa; - complementar as custas processuais de acordo com o correto valor da causa. Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido. A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido. Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, “embora não haja reclamação das partes” (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO – 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado – DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA). Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa (1.000,00) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte impetrante, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, que deve corresponder ao valor dos débitos cujo envio à PGFN se pede. Determino à Secretaria que promova as comunicações e intimações para demonstração do cumprimento da liminar concedida, em 5 (cinco) dias. Se descumprida a determinação de emenda à inicial, venham conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Tão logo cumprida a emenda à inicial de forma integral, notifique-se a autoridade impetrada para apresentação das informações em mandado de segurança no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado de intimação/ofício/carta precatória, autorizada a comunicação eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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